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A primeira dessas duas leis rege as relações e os conflitos entre os fatores jurídicos e políticos da defesa.
Antes de enunciá-la, é preciso definir a autodefesa política.
“Autodefesa não significa, neste caso, defesa de si mesmo, de sua própria pessoa, mas, pelo contrário, defesa de sua classe, de sua causa, de seu Partido por si mesmo”.
É dessa definição que procede nossa lei, que se pode enunciar assim:
“Nada de defesa ‘pessoal’. Subordinar tudo, inclusive os meios jurídicos, à defesa política e, para esse fim, só contar consigo mesmo”.
Mas tudo subordinar não significa tudo depreciar. E é precisamente porque os fatores jurídicos não passam de meios, que devem ser postos ao serviço da defesa política — e, isso, ' sem nenhuma exceção nem reserva — pois seria politicamente falso subestimar, negligenciar esses fatores.
“É preciso conhecer a fundo a lei e a acusação".
Na maioria dos casos, já o vimos, a acusação e o tribunal pretendem recusar ao processo todo caráter político. Mesmo quando perante jurisdições excepcionais e Cortes marciais, os comunistas são considerados como réus de direito comum!
Com isso, espera-se poder abafar a defesa mais comodamente, evitar toda propaganda revolucionária em audiência, preservar o regime de toda contraofensiva, que o poria publicamente em situação incomoda. Com isso, espera-se desacreditar, desonrar também o militante e privá-lo do apoio das massas.
“O papel elementar da autodefesa é restituir processo seu caráter político”.
Mas, para este efeito, é preciso lutar palmo a palmo contra a acusação e seus auxiliares. É preciso conhecer suas armas. Saber como manejá-las para poder tomá-las e voltá-las contra eles. Nenhuma arma deve ser menosprezada.
Absolutamente nada ignorar de seus direitos, ter estudado, em seus mínimos detalhes, a ata de acusação e todos os documentos do processo, é uma preparação indispensável para a autodefesa.
Repito-o, como Dmitrov m'o repetiu:
“Para uma boa defesa política é necessário bem conhecer e bem utilizar a lei”.
Foi porque Dmitrov se tinha iniciado profundamente nas leis e no direito processual alemães, que ele usou, como se sabe, do seu direito de intervir, de formular perguntas, sempre que uma testemunha se referisse a ele ou um documento fosse invocado contra ele. Lembramo-nos de que, um dia, uma vez que os advogados nazis lhe contestaram esse direito, ele pudera, em seu próprio terreno de juristas, infligir-lhes severo xeque-mate.
Quanto à ata de acusação, em vez de, como seus coacusados, limitar-se ao estudo das passagens que pessoalmente lhe diziam respeito, ele a analisara em seus mínimos detalhes, em seu conjunto. Por que? Precisamente porque ele a considerava como dirigida, não contra sua pessoa, mas contra sua causa, contra seu Partido, precisamente porque a defesa que prepara\a era uma defesa política.
Assim, que autoridade seu exemplo confere às suas recomendações! Várias vezes, no decorrer de nossa entrevista, ele insistiu sobre esse ponto:
— “Não é justo subestimar os detalhes da acusação. Não se devem fazer apenas discursos políticos perante o tribunal e deixar passar, em silêncio, os detalhes da acusação: antes é preciso sacudi-la por inteiro por testemunhos, etc.,,,”
E assim é ao longo de todos os debates, cujas peripécias, incidentes convém seguir atentamente e de todos eles tirar proveito:
— “É preciso prestar atenção cuidadosamente a todos os detalhes da acusação e do processo. É preciso acompanhar tudo, aproveitar-se de tudo e utilizar todas as possibilidades que o processo pode dar. Acusações concretas devem ser combatidas com fatos concretos...”
Mas, sob que ângulo? Em que interesse? Em que direção? Com que perspectiva? Aí está onde Dmítrov esclarece a verdade, que fórmula focando sobre ela o indispensável projetor:
— “Tudo isso deve ser feito do ponto de vista e no interesse da defesa política".
Aí está o que Tanev e Popov não compreenderam, aquilo de que Torgler se furtou conscientemente: defendendo sua pessoa, limitaram-se apenas aos meios..de fato e de direito; acantonaram-se, engarrafados, na defesa técnica, jurídica, e recorreram a esses técnicos, a esses juristas de gênero especial, que eram defensores nazis.(1)
Todos os grandes revolucionários que aqui evocamos, sobretudo os bolcheviques Dmítrov e seus discípulos, escolheram precisamente o caminho oposto, o único que conduz ao objetivo, ao objetivo político.
“A defesa técnica, jurídica, deve ser subordinada à deferi política e servi-la”.
Uma das consequências dessa lei sempre valida é que o militante acusado deve mostrar-se muito circunspecto na escolha dos seus meios de refutação da acusação, deve evitar até a aparência “de justificar-se de maneira inoportuna”.(2)
Assim é que é mister “tomar cuidado com os álibis”.
Vimos como Dmitrov, voluntariamente, enfraquecera seu álibi de Munique, juridicamente decisivo, recusando dar a conhecer o nome da principal testemunha (um refugiado búlgaro) que o teria confirmado; como recusara esse álibi a0 segundo plano, para trás do único álibi politicamente aceitável: se não era possível que fosse o incendiário do Reichstag, não era tanto porque no momento do incêndio estivesse a muitas horas de Berlim, mas porque era comunista.
É ainda em virtude do mesmo princípio que o militante deve sempre
“reivindicar altivamente a plena responsabilidade de suas palavras, de seus atos”.
Melhor ainda:
“a dos atos e documentos autênticos do seu Partido, de sua Internacional”.
Tal foi a atitude invariável de Dmitrov e, antes dele, de todos os pioneiros que o precederam, como também, depois dele, de todos os seus discípulos. Lembrai-vos de Rakosi, declarando-se solidário com todas as decisões do governo revolucionário, quer tivesse ou não delas participado, quer se recordasse ou não delas.
Assim, a qualquer altura da causa, o político prima sobre o jurídico. O jurídico é o meio; o político é o fim.
“Se não é político ignorar o meio, os meios de direito e de fato, ainda é menos político deixar o jurídico ultrapassar seu papel de meio”.
Essa regra absoluta é que deve orientar a atitude do acusado político relativamente aos seus advogados.
Todos se recordam das recomendações severas, que Lênin formulava em sua carta de 1905:
“Os advogados devem estar inflexivelmente presos na mão, colocados sob os rigores do estado de sítio...”(3)
Por outras palavras, “os advogados devem limitar-se estritamente ao seu papel técnico de juristas”. Aí está a condição previa à qual todo militante submeterá seu concurso e cuja observância vigiará incessantemente.
Mostramos como, de 1905 para cá, seu papel evoluíra, diferenciara-se. Admiramos a valentia de um militante-advogado como o romeno Patrascanu. Constatamos o servilismo de um Dr. Teichert, a habilidade corruptora de um Dr. Sack.
Vimos certas tribunas de advocacia, escravizadas a governos totalitários, rivalizarem em zelo em beneficio da acusação. Nesses países fascistas, o acusado nem mesmo tem a alternativa de defender-se só. Nomeiam-lhe ex-officio um “defensor” que só merece confiança do poder.
Que fazer?
Dmitrov é quem no-lo ensina, a começar por sua própria experiência e, depois, pelas conclusões a que chegou em minha presença:
— “É preciso recusar sempre o concurso de um defensor designado ex-officio; é preciso explicar essa recusa por motivos políticos”.
Ao relatar o processo de Leipzig, comparamos, muito incisivamente, para termos necessidade de voltar a isso, a atitude de Dmitrov para com o Dr. Teichert com a de Popov e de Tanev. Indicamos como e porque Dmitrov escolhera sua hora, porque, até no terceiro dia da audiência, adiara a proclamação pública de sua recusa, à qual, apesar de todos os seus esforços, seus coacusados búlgaros não se quiseram associar, como o Dr. Teichert tentara servir-se contra Dmitrov dessa falta de solidariedade.
Mas nem todos os acusados sabem defender-se como Dmitrov. Essa recusa politicamente explicada do defensor ex-officioconstituirá, porventura, um princípio que não sofre nenhuma exceção? Devê ser sempre aplicado pelo militante, ainda que este seja incapaz de defender-se a si mesmo?
“Sim. A regra é absoluta”.
O militante mais incapaz para a autodefesa deve também declarar publicamente que não assume responsabilidade pela defesa ex-officio.
— “Isso, porém, não significa”, acrescenta Dmitrov, “que o abusado nada possa exigir do defensor ex-officio. Renunciei a Teichert e, apesar disso, exigi dele aquilo de que tinha necessidade para minha defesa... Isso absolutamente não implica numa contradição”.
E Dmitrov constatou que o defensor ex-officio não contribui menos para a defesa política, quando se renúncia a ele, do que quando o aceitamos. Pode acontecer até que, sob a pressão da recusa fundamentada politicamente e da opinião popular assim alertada, fará ainda mais, porque, disse-me Dmitrov, “se verá forçado a observar certa objetividade”.
É claro, o militante não deve alimentar a menor ilusão sobre o papel desse defensor, “que não visa e não pode visar outra coisa senão sabotar a defesa política”.
Eis um fato invariável que o militante não perderá jamais de vista e orientará suas relações com esse agente do inimigo: relações em pé de guerra.
O exemplo de Dmitrov mostrou-nos a que ponto o mestre da autodefesa sempre soube colocar o triste Dr, Teichert “sob os rigores do estado de sítio”.
Admitamos, agora, que o acusado possa escolher mais ou menos livremente seu advogado. É evidente que esta é uma ocasião a aproveitar e que tal concurso é útil.
O acusado ficará, assim, aliviado do fardo jurídico e o combate travado em comum contra a acusação em seu próprio terreno será menos desigual.
O militante, quer seja um Dmitrov ou, ainda que não chegue a esse porte, tenha certa formação de jurista, pode esperar muito, mesmo politicamente, de um defensor que tiver escolhido,
— “Se”, disse-me Dmitrov, “eu tivesse podido contar, como advogado, com um camarada ou um simpatizante de minha escolha, teria talvez obtido a documentação de que carecia, teria podido fazer publicar no estrangeiro a ata de acusação. Tal advogado teria podido estabelecer, entre mim e o mundo exterior, uma certa ligação. Mas foi precisamente por esses motivos que me recusaram essa escolha. Se me tivesse sido facultada a livre escolha de um defensor estrangeiro, o governo fascista saberia muito bem que a questão se tornaria catastrófica para ele e tudo fez para impedir isso”.
Quando essa liberdade de escolha não é excluída, como deve ser exercida?
“Só contratar advogados inteligentes”, recomenda Lênin. Inteligentes e honestos. Mas na ausência de camaradas ou simpatizantes experimentados?
— “Não contratar, em caso algum, um inimigo da classe operária”, lembra Dmitrov.
E precisa:
— “Só escolher advogados de toda a confiança e não agentes do inimigo”.
O exemplo de Torgler, concedendo credito ao Dr. Sack, e o exemplo anterior de numerosos comunardos parisienses, só fazem ilustrar ao máximo essa verdade.
Imaginemos, querido militante, que tenhas obtido a assistência de um advogado honesto, inteligente, liberal; até um simpatizante digno de tua confiança.
Será que, por isso, poderás confiar-lhe o cuidado de dirigir tua defesa?
“Nunca. Mesmo no caso, entre todos favorável, em que teu advogado seja um camarada inscrito no Partido”.
Lênin e Dmitrov concordam em prevenir-te contra sua deformação profissional.
“Tua defesa política é a ti que cabe, pessoalmente”.
Teu defensor aí está para servi-la juridicamente e não para dirigi-la.
Antes mesmo de aceitar seu concurso, apresenta-lhe tuas condições: que se cinja ao seu papel de técnico e se abstenha de ocupar o teu lugar; no caso de se tratar de um militante também, se crê do seu dever penetrar no teu domínio político, que nunca o faça sem teu acordo prévio.
Se se permite alguma liberdade relativamente a tuas convicções, se interpreta à sua moda o pensamento do teu Partido, “não hesita em interrompê-lo, em desautorizá-lo.
É o “conhece teu lugar, meu amigo”, de Lênin, que Dmitrov, sem ter lido a carta de 1905, aplicava ao defensor escolhido por Torgler. Torgler, porém, não quis compreender.
E é o mesmo tema que Dmitrov, em minha presença, retomou nestes termos:
— “Sou de opinião que nossos acusados comunistas não deveriam nunca fiar-se 100% nos defensores que escolheram livremente. Ainda que assistidos por um advogado de sua escolha, devem declarar que não aceitam a inteira responsabilidade por todas as providências empreendidas pelo seu defensor. O acusado deve sempre conservar livre a mão para sua defesa política. Desde que o defensor atinge o Partido, o acusado deve levantar-se e desautorizá-lo oficialmente”.
“Isso significa que nossos combatentes devem ser educados de modo a só poderem contar com suas próprias forças”.
A segunda regra-mestra exprime em nossa tela, em que se projeta a luta contra a polícia e a justiça de classe, uma das leis capitais da guerra:
“A melhor estratégia é a da ofensiva. Tomar e conservar o domínio das operações, a iniciativa do combate, eis a melhor forma da resistência”.
Tal como em política internacional, não há duas maneiras de enfrentar a fera. Se, por medo de irritá-la, tu a acaricias, ela te devorará. Se não queres ser devorado, doma-a. Se não queres ser amordaçado, amordaça-a.
Não há nenhum “meio justo”. Marx em Colonia, Guesde e Louise Michel em Paris, Dmitrov em Leipzig (para limitarmo-nos a esses exemplos) o demonstraram. O cheque sofrido pelas defesas defensivas, invertebradas, à moda de Torgler, o confirmou.
“Tomar e conservar a iniciativa”, eis a justa linha dmitroviana. Antes mesmo de me a esboçar, Dmitrov tinha-a esboçado e seguido inflexivelmente. Já lhe devia sua vitória e sua liberdade. Como, já o vimos.
Do início da instrução preparatória até ao fim dos debates, Dmitrov soube impor ao inimigo, que, não obstante, estava senhor do lugar e da hora, do aparelhamento e do espetáculo, sua iniciativa irresistível.
Sempre se aplicou a destruir, não apenas a acusação, mas todas as forças adversas. Ridicularizou-as perante a opinião. Lançou-se sucessivamente contra a polícia, contra o juiz de instrução (o celebre “juiz alemão” Vogt), contra os advogados nazis, contra a imprensa hitlerista, contra o “círculo diabólico” das testemunhas de acusação.
— “O tribunal”, lembrou-me ele, “encontrou-se, assim, isolado, enfraquecido”.
Para com esse tribunal isolado, que tática adotou? Uma tática mais elástica. Sempre, porém, de acordo com sua estratégia ofensiva. Uma tática caracterizada, ao mesmo tempo, pela elasticidade e pela audácia.
— “A iniciativa assumida desde o início, conservei-a sempre”.
Dessa elasticidade e dessa audácia harmoniosamente dosadas, já estudamos suficientemente os exemplos e os efeitos, para que seja necessário repisar o assunto. Lembremos, porém, ainda, mesmo com o risco de repetir o que já foi dito, o que nos disse Dmitrov relativamente a esse aspecto de sua tática. Para começar, nada de grosseria, nada de violência verbal inútil:
— “É falso e estúpido só proferir frases comunistas e insultar o tribunal... Não principiei por caracterizar o tribunal como instrumento da ditadura fascista, porque sabia que, falando assim, perderia a possibilidade de continuar minha defesa. Preferi conduzir minha defesa, de maneira que todo o mundo se capacitasse de que o tribunal é efetivamente um instrumento da ditadura fascista. Utilizar todas as possibilidades que o processo possa oferecer... Seguir, sem perder detalhe, os debates, as declarações do juiz, do procurador, das testemunhas, da imprensa hitlerista”.
A leitura atenta da imprensa inimiga é sempre útil. Por seu intermédio é que Dmitrov veio a saber da existência do contra-processo de Londres, da importância do movimento internacional de solidariedade. Ela é que o informava sempre do alcance de seus golpes desferidos em audiência “e lhe permite, assim, conforme o caso, retificar o tiro eficazmente”.
Foi graças a essa atenção incansável à ousadia de suas iniciativas (como suas perguntas relativas a Van der Lubbe) que pôde prever tudo, reconstituir tudo:
— “Aliás, minhas deduções eram completadas por minha intuição, a intuição política de um bolchevique”.
Daí a precisão terrível de sua ofensiva.
A estratégia da autodefesa comporta outro princípio que, em processos coletivos, os militantes não devem nunca perder de vista: é a “superioridade da defesa coletiva”, sempre que possível. Simples consequência da despersonalização que é, já o vimos acima, inerente à concepção leninista e dmitroviana da autodefesa política.
Se o que defendes não é tua pessoa, mas tua causa, teu Partido, desde que não sejas o único a comparecer, eleves defendê-los tanto em teus camaradas quanto em ti mesmo. E, quando os militantes acusados podem combinar-se, “é bom que confiem ao mais experimentado, ao mais qualificado politicamente dentre eles, o encargo de apresentar a defesa coletiva”.
Recordem-se as defesas coletivas dos operários da I Internacional: a de Tolain, a de Varlin, a de Chalain.
Lembremo-nos de que também Dmitrov defendeu todos os seus coacusados, que os defendeu apesar deles, apesar de seus defensores nazis, apesar de todas as regras do jogo em cuja observação estavam empenhados os funcionários da Propaganda, os procuradores e o presidente do tribunal.
Se a defesa coletiva nem sempre é possível e não pode ser erigida em lei, o princípio que a justifica dá margem a um corolário cujo rigor absoluto se impõe a todos os militantes coletivamente acusados: “É a solidariedade política da defesa”.
Toda infração a essa regra é uma falta grave, imperdoável. Foi essa infração que cometeram os coacusados de Dmitrov. Já demonstramos e assinalamos o uso que fizeram os advogados nazis, os procuradores, o presidente, contra Dmitrov, do seu isolamento. Opondo sua indomável resistência à atitude “prudente, correta e honesta” de Torgler, de Tanev e de Popov, o tribunal tirava dessa antítese o pretexto para suas medidas de força, de exclusão.
Desses exemplos negativos, tiremos a lição que contêm. Pode-se resumi-la, de acordo com Dmitrov, em duas proposições, que absolutamente não são limitativas:
Em caso algum, militantes coacusados podem, sem reagir, sem solidarizar-se com ele, deixar ferir a pessoa, a honra política, a defesa de nenhum dos seus camaradas.
De uma maneira absolutamente geral, quer se trate de sua própria defesa ou da de seus camaradas, o militante deve conhecer bastante todos os seus direitos, todos os seus meios, todas as suas armas, para nada deixar passar, para impor respeito.
Como Dmitrov, que, por sua correspondência hábil, soube forçar o sigilo da masmorra, que, à força de habilidade e de tenacidade, soube fazer caírem as algemas de suas mãos, não perde oportunidade de fazer valer o que te é devido, de fazer respeitar tua dignidade. Por todos os meios, pela palavra escrita ou falada, por cartas que atravessem ou não a barreira da censura, por protestos e requerimentos oportunos, por “declarações de princípio sempre escrupulosamente preparadas”, de acordo com os conselhos de Lênin, exemplarmente ilustrados Dmitrov.
E se, como é a regra observada quase por toda a parte, tem direito à última palavra, constrói antecipadamente, com grande cuidado tua alegação final, “que deve ser um ato político”.
Se és bolchevique, não esqueças que Lênin te lembrou: es.-a alegação deve conter uma exposição do programa e da tática do Partido: É um documento que compromete teu Partido, uma declaração de teu Partido”.
Lembra-te da alegação de Marx, do discurso final de Dmitrov. Mas não os copies. Sê concreto. Inspira-te habilmente nas circunstancias, em teu instinto de classe. Nunca percas de vista o interesse de tua causa e não te desvies da linha ofensiva que traçaste para ti mesmo.
Notas de rodapé:
(1) Também Torgler tivera precursores! Num dos processos de Colônia, o acusado Hermann Becker não tivera outro cuidado senão desculpar-se: “Becker, escreveu Engels a Marx, tirou-se das dificuldades com muita impudência” “Becker, escreveu Marx a Engels, rebaixou o caráter de todo o processo.” O mesmo aconteceu com Raspail depois dos acontecimentos de 15 de maio. Também, ainda, no decorrer de um grande processo instituído na Rússia tsarista contra a direção do Partido operário social-democrata, Kamenev adotara uma atitude que lhe valeu esta apreciarão justamente severa de Lênin: — “Esse processo revelou uma firmeza insuficiente, perante o tribunal, desse destacamento da vanguarda de nossa social-democracia revolucionária... Procurar demonstrar sua solidariedade com o social-patriota Jordartski, como o fez o camarada Rosenfeld (Kamenev) ou seu desacordo com o Comitê central, é um método falso, um método inadmissível do ponto de vista de um social-democrata revolucionário” (retornar ao texto)
(2) Carta de Lênin ao Comitê central sobre a defesa (1905). (retornar ao texto)
(3) Lênin, obra citada, p. 77. (retornar ao texto)