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Primeira Edição: Política Operária
Fonte: Francisco Martins Rodrigues - Escritos de uma vida
Transcrição: Ana Barradas
HTML: Fernando A. S. Araújo.
Direitos de Reprodução: licenciado sob uma Licença Creative Commons.
Marxismo e direito. Um estudo sobre Pachukanis, Márcio Bilharinho Naves. Boitempo Editorial, São Paulo, 2000. É provável que o nome de Evgueni Pachukanis nada diga aos que no nosso país se interessam pela história da União Soviética. Ele foi contudo uma figura destacada na plêiade de pensadores e criadores produzidos pela grande revolução.
O seu livro A teoria geral do direito e o marxismo, editado em 1924, abalou profundamente as concepções jurídicas da União Soviética do seu tempo. Inspirando-se na crítica do direito encetada por Marx, Pachukanis questionou as teorias que então se dedicavam a edificar um direito “proletário” ou “socialista” por oposição ao direito burguês. Argumentava que a própria forma do direito possui uma natureza burguesa e que, portanto, em vez de procurar criar um direito “bom”, havia que caminhar para a extinção da forma jurídica, que não é mais do que o “reflexo inevitável das relações mútuas entre proprietários de mercadorias”.
Estas ideias pareciam estranhas num momento em que nascia a justiça soviética e davam os primeiros passos os tribunais populares, cujos juízes eram eleitos entre operários e soldados. Os princípios fundamentais do direito penal, redigidos pelo Comissariado do Povo para a Justiça em 1919, especificavam:
“O proletariado, tendo conquistado o poder na Revolução de Outubro, abateu o aparelho burguês, que servia para oprimir a massa trabalhadora com todos os seus instrumentos – o exército, a polícia, os tribunais e a Igreja. O proletariado não pode utilizar para os seus fins os códigos burgueses das épocas passadas. (…) O direito penal soviético visa a protecção do sistema de relações sociais conforme os interesses das massas trabalhadoras organizadas em classes dominantes no período da ditadura do proletariado”.
Não contestando a democratização da justiça operada pelo poder soviético, Pachukanis olhava, porém, para mais longe. Se o direito nasce das relações mercantis, dos contratos e da propriedade privada, e se “o poder do direito, que se apresenta como resultado de uma norma objectiva e imparcial, tem na base o poder de um homem sobre outro homem”, o socialismo deveria dar lugar à extinção das categorias jurídicas, mesmo que as utilizasse durante o período de transição. Criar um direito “socialista” seria tão absurdo como querer constituir novas categorias “proletárias” do valor e do capital. “O objectivo do proletariado deve ser libertar-se dessa herança da época burguesa”.
Estas teorias pressupunham todavia uma evolução para o socialismo que na realidade não se estava a realizar (nem o atraso da sociedade russa o permitia). O regime dito de “ditadura do proletariado” consolidava o capitalismo de Estado, alimentava o crescimento de uma nova classe burguesa e suprimia as criações do período revolucionário. Nos anos 30, quando o reforço do regime foi acompanhado por uma definição rigorosa das relações jurídicas, as investigações de Pachukanis sobre a “extinção do direito” soavam a subversão. Forçado a fazer várias autocríticas, atacado virulentamente por Vichinski pelas suas opiniões “sacrílegas”, Pachukanis acabou por ser executado em 1937 como “traidor” e “inimigo do povo”.
Redescoberto nos anos 70, o pensamento de Pachukanis tem sido alvo de diversos estudos e inspirou este excelente trabalho de Márcio Naves, da Universidade de Campinas. Nele, o autor põe em relevo a fecunda inspiração marxista das teses de Pachukanis (nomeadamente no terreno do direito penal), e as contradições em que este se debateu ao julgar ver na propriedade estatal e no governo do partido comunista a prova do carácter socialista da sociedade, ao mesmo tempo que se apercebia da crescente separação entre o aparelho estatal e as massas e defendia a necessidade de estas “tomarem o poder de assalto”. No último capítulo, Márcio Naves traça a dilacerante via da autocrítica de Pachukanis, forçado sob coerção a renegar as suas ideias anteriores e a reconhecer a existência de um novo “direito soviético”, a necessidade do recurso à coerção do Estado sobre as massas, o “dever de estrita obediência dos operários aos directores das empresas”… o que não o poupou ao fuzilamento.
Inclusão | 30/05/2018 |