Textos Históricos da Revolução

Organização e introdução de Orlando Neves


A Descolonização


Introdução 8

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O processo de descolonização português tal como o processo democrático e revolucionário, sofreu vários contratempos e sabotagens.

Sabe-se que ele era, desde início, um dos cavalos de batalha do Movimento que pretendia se iniciasse imediatamente após o 25 de Abril, que propunha a independência para as colónias, que recusava qualquer forma de neocolonialismo. A essas intenções se opunha Spínola que, no seu «Portugal e o Futuro» sonhava uma Federação com os povos coloniais, ou seja, o neocolonialismo e, consequentemente, com a defesa dos grandes interesses capitalistas e monopolistas nos países do Ultramar.

Os movimentos locais de libertação e o MFA tinham como meta outro tipo de descolonização. Custosamente foi este o processo vencedor. Não sem que Spínola tudo tivesse tentado para o travar, desde o impasse que criou em Londres nas negociações com o PAIGC, passando pela intenção manifesta de fazer interferir em Moçambique tropas americanas ou sul-africanas, até ao surpreendente e secreto encontro com Mobutu no Sal para tratar directamente dos problemas da independência de Angola.

Sabemos que o ex-presidente foi vencido sistematicamente: primeiro, ao ter de pronunciar um discurso (o de 27 de Julho onde as suas concepções era afastadas) depois, ao reconhecer definitivamente a independência da Guiné e ao ratificar o Acordo de Lusaka. Reservou para sua coutada, numa atitude de desespero, conduzir pessoalmente o processo de descolonização em Angola para o que começou desde logo por marginalizar completamente o Movimento de libertação progressista daquela colónia: o MPLA.

Também aqui, com o 28 de Setembro, Spínola não pôde levar a cabo o seu desejo. Os acordos do Alvor realizados já 1975 viriam a repor a pureza inicial. Mas todos sabemos que as primeiras tentativas de entravar esse processo, efectuadas por Spínola, marcaram a difícil caminhada de Angola para a independência e disso estamos a ter provas constantes com a permanente instabilidade naquele território.

Uma vez mais o singular, exemplar e original processo de descolonização português revelou a grande maturidade política do MFA.

Os textos que se seguem são clara mostra da firmeza dos negociadores e da justeza das intenções. Que o processo era o único possível de ser seguido provam-no um facto de extraordinária importância histórica: ao jogar com honestidade e inteireza, o MFA recuperou para Portugal a amizade dos povos - colonizados e conseguiu que entre todos os povos de expressão portuguesa se possam criar laços de grande convívio em todos os níveis. O que o fascismo estivera presta a liquidar — a possível coexistência de todos os povos da mesma língua — foi salvo e vitalizado pelo MFA.

Não será este o menor dos actos do MFA para o qual a gratidão do futuro deverá ser uma esplêndida realidade.

GUINÉ

Texto da declaração Portugal-PAIGC

ARGEL — «Reunidas em Argel, a 26 de Agosto de 1974, as representações do Governo Português e do Partido Africano para a Independência da Guiné-Bissau e das Ilhas de Cabo Verde (P. A. I. G. C.), após negociações bilaterais que decorreram num clima de grande cordialidade, em Londres e em Argel, anunciam terem chegado a um acordo total.

1. — O reconhecimento «de jure» da República da Guiné-Bissau, como Estado soberano, pelo Estado Português, realizar-se-á a 10 de Setembro de 1974.

2. — O cessar-fogo mutuamente cumprido «de facto» em todo o território da República da Guiné-Bissau, pelas forças de terra, mar e ar das duas partes, converte-se automaticamente em cessar-fogo «de jure» a partir de hoje.

3. — As duas representações acordaram que as Forças Armadas portuguesas abandonarão totalmente o território da República da Guiné-Bissau até 31 de Outubro de 1974.

4. — As duas representações acordaram também que o Estado Português e a República da Guiné-Bissau estabelecerão e desenvolverão relações de cooperação activa, designadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, baseadas na independência, respeito mutuo, igualdade, reciprocidade de interesses e em relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.

Para este efeito, as duas representações concordaram em que o Estado português e a República da Guiné-Bissau devem estabelecer relações diplomáticas a nível de embaixadores, após o reconhecimento «de jure» da República da Guiné-Bissau por Portugal, e concluir, no mais curto prazo, acordos que concretizem as novas relações entre os dois países.

5. — A representação portuguesa, em nome do Governo Português, reafirma o direito do povo das ilhas de Cabo Verde à autodeterminação e à independência e garante a realização deste direito, conforme as resoluções pertinentes das Nações Unidas, levando também em linha de conta a vontade expressa pela Organização da Unidade Africana.

6. — As duas partes consideram que o acesso das ilhas de Cabo Verde à independência, no âmbito geral da descolonização dos territórios africanos sob domínio português, constitui um facto necessário a uma paz duradoura e a uma cooperação sincera entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa.

7. — Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na Organização das Nações Unidas, a representação do P. A. I. G. C. regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos desenvolvidos nesta ocasião pelo Governo Português, esforços perfeitamente concordantes com o espírito de boa vontade que anima as duas partes.

8. — As duas representações manifestam a sua satisfação por terem levado a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra de que foi responsável o regime português derrubado e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação entre os seus países e os seus povos.»

Declaração sobre a independência da República da Guiné-Bissau

Em nome da República Portuguesa, nos termos do artigo 3.9 da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, e depois de aprovado o Protocolo assinado em Argel em 26 de Agosto de 1974, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, declara-se que Portugal reconhece solenemente a independência da República da Guiné-Bissau.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1974. — O Presidente da República, António de Spínola.

MOÇAMBIQUE

Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique, celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974

Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974 as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, acordaram nos seguintes pontos:

1. O Estado Português, tendo reconhecido o direito do povo de Moçambique à independência, aceita por acordo com a FRELIMO a transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.

2. A independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da FRELIMO.

3. Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas, que funcionarão durante a período de transição que se inicia com a assinatura do presente Acordo:

  1. Um Alto-Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa;
  2. Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;
  3. Uma Comissão Mista Militar nomeada por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

4. Ao Alto-Comissário, em representação da soberania portuguesa, compete:

  1. Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;
  2. Assegurar a integridade territorial de Moçambique;
  3. Promulgar os decreto-leis aprovados pelo Governo de Transição e ratificar os actos que envolvem responsabilidade directa para Estado Português;
  4. Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  5. Dinamizar o processo de descolonização.

5. Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.

Compete-lhe, nomeadamente:

  1. O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio da decretos-leis;
  2. A administração geral do território até à proclamação da independência e a reestruturação dos respectivos quadros;
  3. A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens;
  4. A execução dos acordos entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português;
  5. A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de controle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente;
  6. A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo;
  7. A reestruturação da organização judiciária do território.

6. O Governo de Transição será constituído por:

  1. Um Primeiro-Ministro nomeado pela Frente de Libertação de Moçambique, a quem compete coordenar a acção do Governo e representá-lo;
  2. Nove Ministros, repartidos pelas seguintes pastas: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras Públicas e Habitação;
  3. Secretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro-Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto-Comissário;
  4. O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.

7. Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto-Comissário na proporção de dois terços e um terço respectivamente.

8. A Comissão Militar Mista será constituída por igual número de representantes das Forças Armadas do Estado Português e da Frente de Libertação de Moçambique e terá como missão principal o controle da execução do acordo de cessar-fogo.

9. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente instrumento acordam em cessar-fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.

10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das Forças Armadas, o comando e coordenação serão assegurados pelo Alto-Comissário, assistido pelo Primeiro-Ministro, de quem dependem directamente as Forças Armadas da Frente de Libertação de Moçambique.

11. O Governo de Transição criará um corpo de polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto-Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.

12. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.

13. A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva entre os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.

Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mistas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.

14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interesse deste território.

15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de Moçambicano não se define pela cor da pele, mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado, acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.

16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central, que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções, a fim de de estudar as condições dessa transferência.

17. O Governo de Transição procurará obter junto de organizações internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.

18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo.

19. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente Acordo, que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista à independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do povo português, e o Estado Português desenvolverão os seus esforços a fim de lançar as bases de uma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.

Lusaka, 7 de Setembro de 1974.

Pela Frente de Libertação de Moçambique:

Pelo Estado Português:

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, António de Spínola.

S. TOMÉ E PRÍNCIPE

PROTOCOLO DE ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE

De 23 a 26 do mês de Novembro de 1974 reuniram-se em Argel delegações do Governo Português e do Movimento de S. Tomé e Príncipe (MLSTP), com vista à fixação, por acordo, do esquema e de calendário do processo de descolonização do território de S. Tomé e Príncipe.

A delegação portuguesa era constituída pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Dr. Almeida Santos, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jorge Campinos, pelo Secretário-Adjunto do Governo de S. Tomé e Príncipe, major José Maria Moreira de Azevedo, e pelo capitão Armando Marques Ramos.

A delegação do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe era constituída por Miguel Trovoada, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado das Relações Exteriores do MLSTP, pelo engenheiro José Fret, membro do Bureau Político e do Secretariado Executivo e Encarregado da Propaganda e Informação do MLSTP, pelo Dr. Gastão Torres, membro do Bureau Político do MLSTP, e por Pedro Umbelina, membro do Bureau Político do MLSTP.

As conversações decorreram em ambiente de franca cordialidade, sob os bons auspícios do Governo Argelino, tendo as referidas delegações chegado aos seguintes pontos de acordo:

1º. O Governo Português reafirma o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodeterminação e independência, de acordo com a Lei Constitucional Portuguesa n.º 7/74, de 26 de Julho, e com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas.

2º. O Governo Português reconhece o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe como interlocutor e único e legítimo representante do povo de S. Tomé e Príncipe.

3º. O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português, conscientes da necessidade de assegurarem nas melhores condições possíveis a transferência de poderes para o futuro Estado independente de S. Tomé e Príncipe, acordam em estabelecer o esquema e o calendário do respectivo processo de descolonização, criando para o efeito os seguintes órgãos:

  1. Um Alto-Comissário;
  2. Um Governo de Transição.

4º. O Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, terá as seguintes atribuições:

  1. Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;
  2. Garantir a integridade do território de S. Tomé e Príncipe;
  3. Promulgar os decreto-leis aprovados pelo Governo de Transição;
  4. Assegurar conjuntamente com o Governo de Transição a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Movimento da Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português;
  5. Tomar em colaboração com o Governo de Transição, as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos fundamentais do Homem e a ordem pública.

5º. O Governo de Transição terá a seguinte composição:

  1. Um Primeiro-Ministro nomeado pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que terá por função representar o Governo de Transição, presidir às reuniões do Conselho de Ministros e coordenar as respectivas actividades, podendo encarregar-se dos negócios de alguns dos seus departamentos:
  2. Quatro Ministros nomeados pelo Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, que se encarregarão dos negócios de um ou mais dos seguintes departamentos, conforme for deliberado pelo Governo de Transição:
  1. Ministério da Administração Interna;
  2. Ministério da Coordenação Económica;
  3. Ministério da Educação e Cultura;
  4. Ministério dos Assuntos Sociais;
  5. Ministério da Justiça;
  6. Ministério do Trabalho;
  7. Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
  8. Ministério da Comunicação Social;
  1. Um Ministro nomeado pelo Presidente de República Portuguesa, que terá por função estabelecer a ligação entre o Governo de Transição e o Alto-Comissário, e que, eventualmente, poderá, por deliberação do Governo de Transição, ocupar-se de um ou mais dos respectivos departamentos.

6º. O Primeiro-Ministro terá, em caso de empate na votação em conselho, voto de qualidade.

7º. — 1. O Governo de Transição exercerá as funções legislativa e executiva relativamente ao território do Estado de S. Tomé e Príncipe e a todas as matérias do interesse exclusivo desse Estado e nomeadamente:

  1. Superintender na administração geral do território;
  2. Criar estruturas de controle económico e financeiro que contribuam para o desenvolvimento de uma economia próspera e independente em S. Tomé e Príncipe, procedendo nomeadamente a uma reforma agrária;
  3. Garantir a ordem pública em colaboração com o Alto-Comissário;
  4. Assegurar conjuntamente com o Alto-Comissário a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe;
  5. Elaborar uma lei eleitoral e preparar com base nela a eleição de uma assembleia dotada de poderes soberanos e constituintes.

7º. — 2. O Governo de Transição exercerá a sua competência legislativa por meio de decretos-leis e a sua competência executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis.

7º. — 3. A execução da orientação política definida em Conselho para cada departamento será assegurada pelo respectivo Ministro.

8º. — 1. As forças armadas sediadas no território ficarão dependentes do Alto-Comissário.

8º. — 2. As forças policiais sediadas no território ficarão dependentes do Primeiro-Ministro.

8º. — 3. Em caso de violação grave da ordem pública que justifique a intervenção das forças armadas, o comando e a coordenação das operações serão confiados ao Alto- Comissário, assistido do Primeiro-Ministro.

9º. Com o fim de prosseguir uma política financeira independente será criado em S. Tomé e Príncipe, durante o período do Governo de Transição, um banco central, que terá igualmente as atribuições de banco emissor. Para este fim o Governo Português obriga-se a transferir para esse banco todo o activo e passivo do departamento de S. Tomé e Príncipe do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista começará imediatamente a estudar as condições dessa transferência.

10º. O Governo de Transição esforçar-se-á por obter junto de organizações internacionais, a nível bilateral ou multilateral, a ajuda necessária ao desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe, e a resolução dos seus problemas mais prementes.

O Governo Português compromete-se a prestar, para esse efeito, todo o concurso que lhe for solicitado.

11º. O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português acordam em que a independência de S. Tomé e Príncipe seja proclamada em 12 de Julho de 1975.

12º — 1. O Governo de Transição preparará a eleição, em 7 de Julho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de S. Tomé e Príncipe, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de S. Tomé e Príncipe e elaborar a futura constituição desse Estado.

12º — 2. O facto da declaração oficial da independência do Estado de S. Tomé e Príncipe coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de S. Tomé e Príncipe e terá lugar na cidade de S. Tomé, em - de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa, para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.

13º. — 1. O Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe acordam em que até trinta dias após a proclamação da independência de S. Tomé e Príncipe deixem o respectivo território todos os elementos das forças armadas ali sediados.

13º. — 2. O Governo Português concertará com o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe as medidas de ordem .) administrativa julgadas convenientes em relação aos militares naturais de S. Tomé e Príncipe.

14º. O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe reafirma que a sua luta o não opôs ao povo português, mas ao regime colonial fascista deposto pelo Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril, e declara o seu propósito, que o Governo Português regista, de respeitar e proteger as pessoas e os interesses legítimos dos cidadãos portugueses residentes no território do Estado de S. Tomé e Príncipe.

15º. Tendo em conta os laços históricos e socioculturais existentes entre o povo português e o povo de S. Tomé e Príncipe, o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe proclamam solenemente a sua intenção de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre os dois povos, através de uma cooperação sincera e eficaz, e numa base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses dos respectivos países e povos.

Para esse efeito, serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural.

16º. As delegações sublinham o clima de perfeita cordialidade em que decorreram as negociações e exprimem a sua satisfação pelo bom resultado obtido, de que fiam o início de uma nova era para o povo de S. Tomé e Príncipe, em amizade com o povo português.

17º. O presente acordo depende, na sua validade formal, da homologação do Presidente da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe.

Assinado em Argel, aos 26 dias de mês de Novembro de 1974, em dois exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

A delegação da Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe:

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.9 da Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 17 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

ANGOLA

ACORDO DO ALVOR (excerto)

O Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de AngolaF. N. L. A., Movimento Popular de Libertação de AngolaM. P. L. A. e União Nacional para a Independência Total de AngolaU. N. /. T. A., reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para negociarem o processo e o calendário do acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I
Da independência de Angola

Artigo 1.º — O Estado Português reconhece os Movimento de Libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola — F. N. L. A., Movimento Popular de Libertação de Angola — M. P. L. A. e União Nacional para a Independência Total de Angola — U. N. I. T. A., como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.

Art. 2.º — O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano à independência.

Art. 3.º — Angola constitui uma entidade una e indivisível, nos seus limites geográficos e políticos actuais e neste contexto; Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Art. 4.º — A independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamados em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Art. 5.º — O poder passa a ser exercido, até à proclamação da independência, pelo Alto-Comissário e por um governo de transição, o qual toma posse em 31 de Janeiro de 1975.

Art. 6.º — O Estado Português e os três Movimentos de Libertação formalizam, pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas Forças Armadas em todo o território de Angola.

A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força, que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência interna ou a agressão externa.

Art. 7.º — Após o cessar-fogo as Forças Armadas da F. N. L. A., do M. P. L. A. e da U. N. I. T. A. fixar-se-ão nas regiões e locais correspondentes à sua implantação actual, até que se efectivem as disposições actuais previstas no capítulo IV do presente acordo.

Art. 8.º — O Estado Português obriga-se a transferir progressivamente até ao termo do período transitório, para os órgãos de soberania angolana, todos os poderes que detêm e exerce em Angola.

Art. 9.º — Com a conclusão do presente acordo, consideram-se amnistiados para todos os efeitos os actos patrióticos praticados no decurso da luta da Libertação Nacional de Angola, que fossem considerados puníveis pela legislação vigente à data em que tiveram lugar.

Art. 10.º — O Estado Independente de Angola exercerá a soberania total e livremente, quer no plano interno, quer no plano internacional.

(Segue-se a regulamentação pormenorizada).

continua>>>


Inclusão 02/04/2019