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Os primeiros diplomas legais saídos da Revolução, para além do seu interesse histórico, revelam-nos os sinais da luta antifascista e antimonopolista que o Movimento das Forças Armadas pretendia travar.
Se as leis de destituição de Américo Tomás ou de Marcelo Caetano, a dissolução da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa, dos governadores das colónias e dos governadores civis ou da Acção Nacional Popular se podem considerar actos políticos inevitáveis num golpe de Estado tradicional ou numa Revolução, já alguns outros diplomas alcançam uma significação diversa.
Assim, o fim da Censura, da DGS, da Legião e da Mocidade Portuguesa, por exemplo, são um nítido sintoma de que a Revolução dá alguns passos mais em frente do que um mero golpe de Estado. Na verdade, seria de admitir que um «putsch» transformasse .as forças repressivas do fascismo em organizações repressivas mas de tipo liberal, ou seja, que se substituíssem, mudassem de nome ou se dissolvessem sem mais consequências. Sabemos que assim não aconteceu. As forças repressivas não foram substituídas e, mais ainda, os seus componentes foram presos. Para o sistema capitalista era um mau sintoma. Prender aqueles que, embora talvez exagerados, tinham sido os defensores do sistema, era ir longe demais (a esta perspectiva temos, por exemplo, de encarar um certo amen dado por algumas forças políticas, ditas avançadas, à rebelião dos Pides que em Agosto rebentaria na Penitencária). O capitalismo, é óbvio, necessita sempre de forças repressivas e verificou-se desde logo que não seriam as outras entidades policiais que poderiam substituir, na guarda do sistema, uma DGS.
Mas os primeiros diplomas iam mais longe ainda, com a amnistia para os presos políticos (o que significava a libertação dos comunistas presos, o que significava igualmente que o Partido Comunista e outras forças de esquerda iam aparecer à luz do dia, sabe-se lá com que forçai) e com a instituição do I.5 de Maio como «Dia do Trabalhador».
A manifestação deste dia em 1974 foi, como é do conhecimento geral, o reconhecimento de uma enorme força antifascista no Povo e um vir à tona de uma possível força dos trabalhadores. Ela viria a declarar-se quando rebentam as primeiras greves e surgem as primeiras reivindicações.
O mundo português do capital, nada afeito a este tipo de manifestações, treme. Mas confia ainda nos seus enormes recursos dos quais fazem parte a estrutura económica capitalista e a confiança em algumas pedras que detêm o poder.
Daí para a frente ver-se-ia que tinha melhores triunfos para lançar no jogo aberto.
Se bem que não se saiba quem são os autores dos diplomas legais que se seguem (Estrutura Constitucional Provisória e Competência do Governo Provisório) não há dúvida que eles pretenderam ser o estabelecimento de um enquadramento democrático- -burguês na Revolução Portuguesa embora, para quem vivera 48 anos de ditadura eles revelem um tipo de linguagem vivificante e progressista.
Possuindo, por isso, um grande valor histórico esses dois documentos vão passar a ser postos em causa permanentemente logo após a sua saída.
O programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê a destituição imediata do Presidente da República e do actual Governo, a dissolução da Assembleia Nacional e do Conselho de Estado.
Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1º —
Art. 2º Os poderes atribuídos aos órgãos referidos no artigo anterior passam a ser exercidos pela Junta de Salvação Nacional.
Art. 3º Este diploma entre imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º —
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º —
1. São exonerados das funções os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos.
2. Até serem efectuadas as novas nomeações, as atribuições dos governadores civis serão exercidas pelos secretários dos governos civis.
Art. 2.º Fica suspensa a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n,. 36 453, de 4 de Agosto de 1947, enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º —
1. É extinta a Direcção-Geral de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.9 49 401, de 24 de Novembro de 1969.
2. No ultramar, depois de saneada, reorganizar-se-á em Polícia de Informação Militar, nas províncias em que as operações militares o exigirem.
Art. 2.º É extinta a Legião Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.9 27 058, de 30 de Setembro de 1936.
Art. 3.º São extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, criadas pela Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936, actualizada pelo Decreto-Lei n.9 486/71, de 8 de Novembro.
Art. 4.º É extinto o Secretariado para a Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.
Art. 5.º Ficarão na dependência das Forças Armadas e à sua custódia todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança.
Art. 6.º Passam a ser atribuições da Polícia Judiciária as seguintes:
Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos;
Realizar a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
Art. 7.º Enquanto não for criado serviço próprio, passa a ser atribuição da Guarda Fiscal vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º —
1. É dissolvida a Acção Nacional Popular.
2. Os haveres desta associação revertem a favor do Estado.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º —
1. São amnistiados os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.
Art. 2.º—
1. Serão reintegrados nas suas funções se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
2. As expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da reintegração.
Art. 3.9 Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É instituído como feriado nacional obrigatório o dia 1 de Maio, considerado o «Dia do Trabalhador».
Art. 2.º — Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional de 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
A Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Considerando que o Movimento das Forças Armadas, em 25 de Abril de 1974, restabeleceu as condições necessárias ao exercício da democracia e à realização da paz social na justiça e na liberdade;
Considerando que, de acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas, importa definir a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa:
A Junta da Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Até que iniciem o exercício das suas funções os órgãos que vierem a ser instituídos pela nova Constituição Política, a aprovar nos termos da presente lei, exercerão o poder, além da Assembleia Constituinte, o Presidente da República, a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado, o Governo Provisório e os tribunais.
O Presidente da República é escolhido pela Junta de Salvação Nacional de entre os seus membros, e responde perante a Nação.
O Presidente da República assume as suas funções no dia em que for designado e toma posse perante a Junta de Salvação Nacional, usando a seguinte declaração de compromisso:
Juro, por minha honra, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação e defender a independência da Pátria Portuguesa.
Compete ao Presidente da República:
Compete à Junta de Salvação Nacional:
1. Compete ao Conselho de Estado:
1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;
2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:
3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e fazer a paz;
5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente;
6.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.
2. Os diplomas que devem ser sancionados pelo Conselho de Estado não poderão ser promulgadas pelo Presidente da República sem que a sanção tenha sido concedida.
O Governo Provisório é responsável politicamente perante o Presidente da República.
1. Compete ao Governo Provisório:
2. Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sempre referendados pelo Ministro da Coordenação Económica.
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.
Os chefes dos estado-maiores dos três ramos das forças armadas desempenharão todas as funções que correspondiam, até 25 de Abril de 1974, às dos Ministros das pastas militares, com excepção das de natureza exclusivamente civil, que transitarão para o Governo Provisório.
Os Governadores-Gerais e os Governadores de províncias ultramarinas têm, na hierarquia da função pública, categorias idênticas, respectivamente, às de Ministros e de Secretários de Estado.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.
A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do Povo, ao qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.
Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:
Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas;
Adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;
Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;
Manter, em matéria de política externa, activa adesão aos princípios de independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e diversificando relações internacionais e respeitando os compromissos decorrentes dos tratados em vigor;
Reconhecer o carácter essencialmente político da solução das guerras no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e criando condições para um debate franco e aberto com vista à definição do futuro do ultramar.
O carácter transitório do Governo Provisório determina que não poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem alterações que afectem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular das suas convicções morais e religiosas.
Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo uma ampla receptividade ao tratamento, pelos órgãos de informação, dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo ou comprometer a genuidade das decisões que, no quadro democrático, ao Povo pertencem.
Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, o Governo Provisório actuará dentro das grandes linhas de orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá solidamente alicerçar.
1. Organização do Estado:
2. Liberdades cívicas:
3. Segurança de pessoas e bens:
4. Política económica e financeira:
a) Combate à inflação, através de medidas de carácter global;
b) Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;
c) Eliminação dos proteccionismos, condicionalismos e favoritismos que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País;
d) Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado — interno e externo —, com salvaguarda do interesse nacional;
e) Adopção de novas providências de intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente, junto de actividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos interesses da iniciativa privada;
f) Intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos colectivos de natureza económica, social e educativa;
g) Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado, orientada para a defesa efectiva do interesse público;
h) Prossecução de uma política de ordenamento do território e de descentralização regional em ordem à correcção das desigualdades existentes;
i) Liberalização — em conformidade com os interesses do País — das relações económicas internacionais, no domínio das trocas comerciais e dos movimentos de capitais;
j) Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de intervenções e encargos não justificados;
l) Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma estrutura participativa, transformando-o num instrumento efectivo de promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos de fomento;
m) Reforma do sistema tributário, tendente à sua nacionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição de rendimento;
n) Adopção de medidas excepcionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscal;
o) Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando, em especial, as exigências do desenvolvimento económico acelerado;
p) Nacionalização dos bancos emissores;
q) Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária;
r) Auxílio às pequenas e médias empresas;
s) Protecção das participações minoritárias no capital das sociedades;
t) Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objectividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na gestão da economia.
5. Política social:
a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;
b) Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho;
c) Dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo; revisão imediata do sistema de remunerações;
d) Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;
e) Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;
f) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
g) Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;
h) Substituição progressiva dos sistemas de previdência por um sistema integrado de segurança social;
i) Criação de novos esquemas de abono de família;
j) Medidas de protecção a todas as formas de trabalho feminino e rigorosa fiscalização do trabalho de menores;
l) Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, com participação obrigatória do Estado e do sector privado;
m) Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na vida da empresa;
n) Adopção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o retorno dos emigrantes, e de protecção e enquadramento dos trabalhadores portugueses no estrangeiro;
o) Financiamento de equipamentos colectivos, com especial incidência no sector da habitação, conjugado com uma política de solos adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;
p) Protecção à Natureza e valorização do meio ambiente.
6. Política externa:
a) Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados e da não ingerência nos as- suntos internos de outros países;
b) Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos compromissos assumidos de carácter comercial e financeiro; contribuição activa no sentido da manutenção da paz e segurança internacionais;
c) Intensificação das relações comerciais e políticas com os países da Comunidade Económica Europeia;
d) Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência prática;
e) Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado de Portugal;
f) Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;
g) Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da América;
h) Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da América do Norte;
i) Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com os todos os países do Mundo;
j) Renovação das históricas relações com os países árabes;
l) Revisão da política de informação no estrangeiro;
m) Apoio cultural e social aos núcleos portugueses espalhados pelo Mundo;
n)Definição de uma política realista para com os países do Terceiro Mundo;
o) Participação e colaboração activa com a ONU e, em geral, com os organismos de cooperação internacional.
7. Política ultramarina:
8. Política educativa, cultural e de investigação
Inclusão | 02/04/2019 |