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A lei constitui um instrumento de consolidação do Estado democrático e de construção da sociedade socialista.
Na elaboração das leis e na administração da justiça devem, progressivamente, participar as mais vastas camadas da população, com o fim de que a ordem política e jurídica seja, cada vez mais, obra comum do povo português.
As leis e demais instrumentos da legalidade democrática só têm validade quando publicadas no Diário do Governo ou nos órgãos oficiais.
O Estado Português pune, de acordo com a lei interna, os crimes de guerra e os crimes contra a paz e a humanidade, previstos no direito internacional, independentemente da sua tipificação na lei positiva.
Estes crimes não prescrevem.
Os crimes cometidos por agentes do fascismo contra o povo português são imprescritíveis.
A justiça é exercida em nome do povo português e tem por fim:
A justiça não será denegada por insuficiência de meios económicos dos interessados.
A responsabilidade criminal é definida por lei. Nenhuma actividade pode ser considerada criminosa, se a lei não a definir como tal.
Para a prevenção e a repressão da criminalidade, os órgãos competentes determinarão, por norma legislativa, os meios necessários.
Todo o acusado se presume inocente até que uma decisão judicial, transitada em julgado, o declare culpado.
A lei define as condições da revisão das sentenças criminais e correspondentes indemnizações de perdas e danos.
A manutenção da prisão preventiva é limitada aos casos de necessidade absoluta, devendo, em princípio, ser substituída por liberdade provisória, nos termos a definir pelas leis do processo penal.
Compete exclusivamente ao juiz a apreciação da legalidade e da manutenção da prisão preventiva.
Todo o cidadão detido tem direito de ser apresentado ao juiz.
A autoridade que proceda à detenção deve avisar imediatamente dessa detenção a pessoa que o detido indicar.
Ressalva-se o caso de grave prejuízo para a instrução do processo, no qual o aviso deve ser feito logo que cesse a possibilidade desse prejuízo.
O arguido goza do direito de se fazer assistir por defensor, escolhido por si, em qualquer fase do processo.
O Ministério Público representa o Estado e os incapazes junto dos tribunais, competindo-lhe velar pelo cumprimento da legalidade democrática, com vista à criação da uma sociedade socialista.
Tem o poder de intervir em qualquer processo judicial ou do contencioso administrativo, com direito a recurso.