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Os Órgãos de Soberania da República Democrática Portuguesa durante o período de transição serão os seguintes:
O Presidente da República é o primeiro magistrado da Nação e, por inerência, o Presidente do Conselho da Revolução e o Comandante Supremo das Forças Armadas.
São atribuições do Presidente da República:
1. O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia do MFA e pela Assembleia Legislativa.
2. A eleição será feita por maioria absoluta ao primeiro escrutínio ou por maioria simples ao segundo, sendo a este admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido no primeiro mais de 20 % dos votos.
O Presidente da República é eleito por um período de cinco anos, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma vez.
1. O escrutínio será público e nominal.
2. Em caso de morte ou impedimento permanente do Presidente da República, deverá proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.
1. Os candidatos à Presidência da República deverão reunir os seguintes requisitos:
2. As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de 80 membros do colégio eleitoral.
O Presidente da República iniciará o mandato nos oito dias subsequentes à eleição, tomará posse e prestará juramento perante o colégio eleitoral, segundo a fórmula seguinte:
Juro por minha honra defender a Constituição da República Democrática Portuguesa, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação, a consolidação da democracia e a instauração do socialismo e assegurar a independência da Pátria Portuguesa.
O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem autorização da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho da Revolução. No caso de não funcionamento da Assembleia Legislativa, bastará a autorização do Conselho da Revolução.
A residência oficial do Presidente da República é o Palácio de Belém. Contudo, o Presidente da República pode escolher para sua residência particular um edifício do Estado que reúna condições para esse feito.
O Presidente da República só poderá ser destituído das suas funções, sob proposta do Conselho da Revolução, por voto de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia do MFA e da Assembleia Legislativa, reunidas em sessão conjunta.
1. Durante o seu mandato, o Presidente da República só poderá ser demandado criminalmente com autorização expressa do Conselho da Revolução.
2. De igual modo, é perante o Conselho da Revolução que o Presidente da República poderá renunciar ao seu cargo.
Nos casos de impossibilidade física, temporária ou permanente, de impedimento ou morte do Presidente da República, compete ao Conselho da Revolução designar quem desempenhará interinamente as suas funções.
São atribuições do Conselho da Revolução:
a.Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;
b. Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;
c. Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes:
a. Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia Legislativa ou o Governo o não façam;
b. Velar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da Administração;
c. Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor, nos termos do artigo 77.°;
d. Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;
e. Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;
f. Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devem ser da confiança do MFA;
g. Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário;
h. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;
i. Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;
j. Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;
l. Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.
O Conselho da Revolução funcionará em regime de permanência, segundo regimento que ele próprio elaborará.
1. A Assembleia do MFA será constituída por duzentos e quarenta representantes das forças armadas, sendo cento e vinte do Exército, sessenta da Armada e sessenta da Força Aérea, sendo a sua composição determinada por lei do Conselho da Revolução.
2. A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.
3. A Assembleia do MFA faz parte, com a totalidade dos seus membros, do Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República.
4. A Assembleia do MFA funcionará em regime de permanência e segundo regulamentação própria, que será da competência legislativa do Conselho da Revolução.
A Assembleia Legislativa será composta, no máximo, por duzentos e cinquenta deputados, eleitos por sufrágio universal directo e secreto, nos termos da respectiva Lei Eleitoral.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos Deputados, elegerá a sua Mesa e elaborará o respectivo Regimento.
Os Deputados à Assembleia Legislativa são representantes todo o Povo Português, e não dos colégios eleitorais por que foram eleitos.
Os Deputados gozam dos seguintes direitos, imunidades e regalias:
Perdem o mandato os Deputados:
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
São atribuições da Assembleia Legislativa:
A provação destes diplomas exigirá os votos da maioria de dois terços do número total de Deputados.
1. A Assembleia Legislativa realiza as suas sessões durante quatro meses em cada ano, a começar em 2 de Janeiro.
2. Quando a própria Assembleia o julgue necessário, pode prorrogar o seu funcionamento pelo tempo julgado suficiente, até ao máximo de trinta dias.
3. A Assembleia pode ser sempre convocada extraordinariamente por decisão do Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
1. A Assembleia funcionará em sessões plenárias, com a maioria do número legal dos seus membros.
2. Poderá constituir comissões para o estudo de assuntos especializados.
As sessões da Assembleia Legislativa são públicas.
É permitido aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado intervir nos trabalhos da Assembleia Plenária e das comissões especializadas, sempre que os assuntos em estudo digam respeito aos seus departamentos, e podem propor quaisquer alterações aos projectos de lei em matéria não votada.
Os Deputados podem requerer aos órgãos competentes da Administração os elementos, informações e publicações, que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; mas a resposta terá de ser sempre autorizada pelo respectivo Ministro, que a poderá legitimamente recusar se a sua divulgação for considerada inconveniente para os interesses do Estado Português,
Os diplomas emanados da Assembleia Legislativa designam-se por leis e serão enviadas pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para promulgação e publicação no Diário do Governo. Versando sobre qualquer das matérias da alínea c) do artigo 66.°, terão de ser previamente sancionadas pelo Conselho da Revolução.
1. O Governo da República Democrática Portuguesa é presidido por um Primeiro-Ministro e constituído pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo funciona em sessões restritas ou plenárias do Conselho de Ministros.
O Primeiro-Ministro será escolhido pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e as forças políticas e partidos que entender por conveniente.
1. O Governo é de livre escolha do Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as possíveis coligações e será empossado pelo Presidente da República.
2. Serão obrigatoriamente da confiança do MFA os Ministros da Defesa, Administração Interna e Planeamento Económico, pelo que a sua nomeação deverá ser feita depois de ouvido o Conselho da Revolução.
Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja pelo menos um terço dos Ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Assembleia Legislativa na sua primeira reunião.
São atribuições do Governo:
O Primeiro-Ministro referenda os diplomas legislativos de matéria militar emanados do Conselho da Revolução, quando envolvam aumentos de despesa não comportáveis pelo orçamento aprovado.
O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.
O Governo será recomposto sempre que sujeito a duas moções de desconfiança da Assembleia Legislativa com, pelo menos, trinta dias de intervalo.
A substituição do Primeiro-Ministro será das atribuições do Presidente da República.
Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos actos que legalizarem ou praticarem.
A justiça democrática é aplicada por tribunais comuns: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 2.ª e de l.ª instâncias.
A justiça democrática, como instrumento do poder popular, será administrada com a participação de juízes populares, eleitos.
Cabe aos tribunais das forças armadas o julgamento dos casos da competência do foro militar.
A administração da justiça é pública, excepto quando a publicidade for contrária à ordem, aos interesses do Estado ou à moral.
Os tribunais apreciarão a inconstitucionalidade formal dos diplomas legislativos.
Na execução da justiça, os tribunais requisitarão as autoridades paramilitares e militares, quando necessárias para a manutenção da ordem.