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O Partido Comunista Brasileiro se orienta pelo marxismo-leninismo e pelos princípios do internacionalismo proletário. Educa seus membros no espírito de solidariedade dos trabalhadores de todos os países. Em sua actividade tem sempre em vista seus deveres como parte do movimento comunista mundial.
O Partido Comunista Brasileiro, vanguarda política e forma superior de organização da classe operária, tem por objectivo a conquista do poder político para o estabelecimento do socialismo e do comunismo em nossa pátria. Na etapa actual, os objectivos do Partido consistem em unir as mais amplas forças anti-imperialistas e democráticas para libertar o Brasil da dominação imperialista e da exploração latifundiária e conquistar o regime nacional democrático.
O Partido Comunistas Brasileiro constitui-se pela união voluntária e consciente dos operários, camponeses, intelectuais e demais pessoas, oriundas de outras classes e camadas do povo brasileiro que, incorporando-se à organização do Partido, estejam dispostas a lutar pelos seus objectivos programáticos.
O Partido Comunista Brasileiro, sendo uma organização centralizada e combativa, regida por uma disciplina consciente, livremente aceite por todos os seus membros e obrigatória por igual para todos eles, dirige-se pelo princípio do centralismo democrático e as normas básicas estabelecidas nos presentes Estatutos.
Art.° 1.° — Membro do Partido é todo aquele que aceita o Programa e os Estatutos do Partido e que contribui para a actividade deste com meios materiais e por sua participação em uma das organizações partidárias.
Art.° 2° — A filiação ao Partido é individual. Realiza-se mediante pedido a uma organização do Partido, encaminhado através de um dos membros desta e por ela aprovado.
§ 1.° — Em casos particulares, definidos pelo Comité Central, a filiação só se tomará efectiva depois de ratificada pela instância superior a que for atribuída essa competência.
§ 2.° — A readmissão de pessoa que tenha sido expulsa do Partido só se tomará efectiva depois de confirmada pelo órgão dirigente partidário que ratificou a expulsão.
Art.° 3.° — São deveres do membro do Partido:
Art.° 4.° — São direitos do membro do Partido:
Art.° 5° — É reconhecida a todo o membro do Partido a liberdade de sair dele. O membro do Partido que queira desfiliar-se deve encaminhar o pedido respectivo, oralmente ou por escrito, à organização a que pertence. Esta concederá o pedido, salvo se o requerente é passível de medida de expulsão do Partido nos termos do artigo 7.°
Art.° 6.° — O membro do Partido que, sem causa justificada, deixar de participar durante um ano da actividade de sua organização ou de satisfazer a contribuição material a que está obrigado — e que insistir em manter essa atitude depois de esgotados os esforços para que a reconsidere — considera-se como tendo abandonado o Partido por sua própria vontade e terá, assim, a sua filiação cancelada pela organização partidária a que pertence.
Art.° 7.° — O membro do Partido que infrinja as normas estatutárias, ou assuma atitude que fira os interesses do Partido ou da classe operária, está sujeito, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, a uma das seguintes medidas disciplinares: advertência dentro do Partido, suspensão por tempo determinado do exercício de cargo partidário, destituição do cargo partidário, censura pública, expulsão do Partido.
Parágrafo único — Ao decidir-se sobre a aplicação de medida disciplinar a um membro do Partido, especialmente quando se trate da mais grave — a expulsão, deve haver o máximo de cuidado e de espírito de fraternidade, examinando-se minuciosamente o fundamento ou não das acusações, assegurando sempre que possível a presença do membro do Partido a reuniões em que se discuta o seu caso e facilitando-lhe os elementos necessários à sua justificação.
Art.° 8.° — A medida disciplinar a aplicar-se a um membro do Partido é decidida e executada pela organização a que pertence.
Parágrafo único — A expulsão de um membro do Partido resolve-se por maioria absoluta de votos (metade e mais um do efectivo), quando quem decide é uma Organização de Base, e por maioria de dois terços de votos, quando quem decide é um Comité do Partido, em relação a um dos seus membros efectivos ou suplentes. Em qualquer caso, a expulsão só se tomará efectiva depois de confirmada pelo Comité de instância imediatamente superior do Partido, que resolverá igualmente sobre a forma de tomá-la pública. Até à confirmação ou anulação da expulsão pela instância superior, o membro do Partido em causa ficará com seus deveres e direitos suspensos, salvo o direito de apelação junto às instâncias superiores partidárias, até ao Comité Central e ao Congresso Nacional do Partido. Esse direito é também reconhecido pelo Partido, sem limite de tempo, a pessoa cuja expulsão se tenha tornado efectiva.
Art.° 9.° — O princípio director da estrutura e do funcionamento do Partido é o centralismo democrático, que significa centralização com base na democracia e democracia sob direcção centralizada. A unidade e a disciplina do Partido, fundadas no centralismo democrático, são incompatíveis com qualquer forma de actividade desagregadora ou de organização fraccionista. O centralismo democrático encerra os seguintes aspectos fundamentais:
Art.° 10.° — As organizações do Partido estruturam-se segundo os critérios de local de trabalho ou moradia e de área territorial em acordo com a divisão administrativa do País. De baixo para cima, são as seguintes: Organizações de Base, Distritais, Municipais, Estaduais e Territoriais. O Partido, como organização, abrange todo o País e constitui um sistema único de todas as organizações partidárias.
§ 1.° — A organização partidária do Distrito Federal de Brasília denomina-se Organização Metropolitana e é equiparada a Organização Estadual, Municipal ou Territorial;
§ 2.° — É admitida, quando necessária, a criação, dentro de uma Organização, de Organizações de Zona, constituídas de um número determinado de Organizações Municipais ou Distritais;
§ 3.° — Quando necessário e com a aprovação prévia do Comité Central, podem ser criadas organizações por sector profissional, constituídas de Organizações de Base ou de Comités locais;
§ 4.° — Quando e onde necessário e com a aprovação prévia do Comité Central, pode a organização do Partido deixar de subordinar-se aos critérios deste artigo.
Art. 11.° — A organização do Partido que desenvolve a sua actividade em determinado local de trabalho ou moradia, ou em determinada área territorial, é considerada superior a todas as organizações partidárias que limitam a sua actividade a parte desse local ou área.
Art. 12.° — A criação, desdobramento, unificação ou extinção de organizações do Partido só se tomam efectivos depois de confirmados pelo órgão dirigente da organização partidária imediatamente superior.
Art. 13.° — Os membros efectivos de um Comité do Partido, ausentes a uma reunião do Comité, serão nela substituídos pelos suplentes deste, segundo a ordem estabelecida pelo órgão dirigente que o elegeu (Assembleia ou Conferência). Os demais suplentes podem participar da reunião do Comité, a critério deste, mas com direito apenas a voz. As vagas temporárias ou permanentes abertas no efectivo de uma Comité serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem estabelecida. Não havendo suplentes, os Comités do Partido, devem preencher por cooptação, aprovada por dois terços de seu efectivo restante, as vagas de até um quarto do seu efectivo eleito.
Art. 14.° — A actividade partidária, nas organizações de massa ou em outras organizações apartidárias, será coordenada pelo Partido através de fracções, constituídas, cada uma, dos membros do Partido pertencentes à entidade considerada ou delegados por eles eleitos nas organizações partidárias a que pertencem. As fracções do Partido elegem um secretário ou um secretariado para coordenar o seu trabalho e são dirigidas pela organização de Partido em cuja circunscrição funciona a entidade não partidária considerada.
Parágrafo único — A participação do membro do Partido numa fracção não o exime de continuar actuando na organização partidária a que pertence.
Art. 15.° — Os Comités do Partido criam, segundo as necessidades, a eles subordinados, órgãos e cargos auxiliares temporários ou permanentes, assim como órgãos especiais de direcção.
Parágrafo único — As secções do Comité Central são órgãos auxiliares permanentes, que têm por finalidade ajudá-lo na actividade de direcção nas diferentes frentes de trabalho.
Art.° 16.° — A organização ou órgão dirigente do Partido que infrinja as normas estatutárias ou assuma atitude que fira os interesses da classe operária, sujeita-se, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida, a uma das seguintes medidas disciplinares: advertência dentro do Partido, censura pública, destituição no todo ou em parte do órgão dirigente, dissolução da organização.
§ 1.° — A medida disciplinar a aplicar-se a uma organização ou órgão dirigente do Partido é decidida por maioria de dois terços pelo Comité da instância imediatamente superior e por ele executada. No caso de a decisão ser adoptada por instância acima deste Comité, basta que o seja por maioria absoluta de votos, mas é ainda ele quem deve executá-la.
§ 2.° — A destituição no todo ou em parte de órgão dirigente, ou a dissolução de uma organização do Partido, quando decidida pelo Comité da instância imediatamente superior, pode ser prontamente executada, embora, para que seja definitiva, deva ser ratificada pelo órgão de instância acima do referido Comité.
Art 17.° — Com o fim de sistematizar normas e procedimentos ditados pela experiência e úteis ao pleno cumprimento dos Estatutos do Partido, o Comité Central estabelecerá os regulamentos necessários. Os demais órgãos dirigentes e as Organizações de Base regulamentarão igualmente suas próprias actividades, partindo das normas e procedimentos mais gerais aprovados pelo Comité Central.
Art. 18.° — As Organizações de Base constituem o alicerce de toda a organização do Partido. Como elos fundamentais, que são, da ligação deste com as massas, nelas se concentra a actividade principal do Partido. As Organizações de Base são constituídas, cada uma, dos membros do Partido que trabalham numa mesma empresa ou residem numa mesma área.
Parágrafo único—É admitida também a estruturação de Organizações de Base femininas e juvenis e por sector, dos intelectuais e elementos de profissões liberais, ou quando a organização é inviável por empresa.
Art. 19.° — As tarefas mais importantes da Organização de Base são:
Art. 20.° — A jurisdição de cada Organização de Base é estabelecida pelo órgão dirigente da organização imediatamente superior. Para a constituição de uma Organização de Base são necessários pelo menos três membros do Partido. Segundo as necessidades de seu funcionamento, ela pode estruturar-se em Secções e Subsecções.
Art. 21.° — A assembleia da Organização de Base, constituída da reunião geral dos seus membros, ou a Conferência dos delegados por eles eleitos nas assembleias das suas secções, é o órgão dirigente superior da Organização de Base.
São seus poderes principais:
Art. 22.° — A Assembleia reúne-se ordinariamente a intervalo regular por ela própria estabelecido e não maior que três meses, e a Conferência não maior que seis meses.
Reúne-se extraordinariamente:
Cabe, em qualquer caso, ao Secretariado (ou Secretário) da Organização de Base fazer a convocação da Assembleia ou Conferência.
Parágrafo único — A proposta a que se refere a letra d) deste artigo será encaminhada pelo proponente ao Secretariado (ou Secretário) que a submeterá, no menor prazo possível, à consideração individual (aprovação ou rejeição) dos membros da Organização de Base.
Art. 23.° — O Secretariado da Organização de Base é o órgão dirigente desta entre uma e outra Assembleia ou Conferência. O número dos seus membros é estabelecido pela Assembleia ou pela Conferência da Organização de Base, sendo no mínimo de três e no máximo de cinco. Sua obrigação principal é organizar a execução das resoluções da Assembleia ou Conferência e das resoluções das instâncias superiores do Partido.
Parágrafo único—A Organização de Base com pequeno efectivo elege, apenas, como dirigente um secretário.
Art. 24.° — A organização partidária de empresa de grande efectivo, estruturada em Secções e Subsecções, denominar-se-á Organização de Grande Empresa, e elegerá como órgão dirigente entre uma e outra Conferência um Comité de Empresa, que por sua vez no seu seio elege um Secretariado, como órgão operativo diário. Nesse caso, as Secções da Organização serão denominadas Organizações de Base e a Organização de Grande Empresa, conforme a área territorial que abranje, será equiparada a Organização Distrital, Municipal ou Estadual.
Art. 25.° — As Organizações Distritais, Municipais e Estaduais ou Territoriais do Partido são as organizações intermediárias deste, constituídas, cada uma, respectivamente, de todas as organizações e membros do
Partido na área administrativa do Distrito, Município e Estado ou Território.
Art. 26.° — A Conferência Distrital, Municipal e Estadual ou Territorial é o órgão dirigente superior da organização respectiva, constituída de delegados eleitos pelas organizações partidárias que lhe são directamente subordinadas.
São seus poderes principais:
Parágrafo único — Quando, dado o pequeno efectivo do Partido no Distrito ou Município, os seus membros estão estruturados numa organização — Distrital ou Municipal — o órgão dirigente superior dela será a Assembleia Distrital ou Municipal.
Art. 27.° — A Conferência de uma organização intermediária é convocada pelo Comité desta. Realiza-se ordinariamente de vinte e quatro em vinte e quatro meses. Reúne-se extraordinariamente:
O número de delegados à conferência e as normas preparatórias desta são estabelecidas pelo Comité da organização respectiva, salvo se tiverem sido determinados, para o caso, por iniciativa superior do Partido.
§ único — A proposta a que se refere a letra d) deste artigo será encaminhada pelo Comité proponente ao Comité da organização superior, que a submeterá, no menor prazo possível, à consideração (aprovação ou rejeição) dos Comités de sua circunscrição.
Art.° 28.° — O Comité Distrital, Municipal, Estadual ou Territorial é o órgão dirigente da organização respectiva entre uma e outra conferência desta. O número de membros efectivos e suplentes do Comité é estabelecido pela conferência que o elege. Os membros efectivos serão no mínimo sete e no máximo quinze; os suplentes, no mínimo três e no máximo sete.
As obrigações principais do Comité são:
§ 1.° — A critério da respectiva conferência, o Comité Estadual poderá eleger em seu seio uma Comissão Executiva que, em cumprimento às decisões dele, dirigirá a actividade do Partido entre duas reuniões do Comité, a ela ficando subordinado o Secretariado. Nesse caso, o Comité poderá ter até um máximo de vinte e um membros efectivos e sete suplentes.
§ 2.° — A Assembleia Distrital ou Municipal elegerá como órgão dirigente, entre uma e outra Assembleia, um Secretariado ou, como dirigente, um Secretário, conforme for necessário.
Art.° 29.° - O Comité Distrital reúne-se ordinariamente com intervalo não maior que dois meses; o Municipal, que três meses; o Estadual ou Territorial, que quatro meses. Reúnem-se extraordinariamente:
Cabe, em qualquer caso, ao Secretariado do Comité convocar a reunião deste.
Parágrafo único — A proposta a que se refere a letra d) deste artigo será encaminhada pelo proponente ao Secretariado do Comité, que a submeterá, no menor prazo possível, à consideração individual (aprovação ou rejeição) dos membros do Comité.
Art. 30.° — O Comité Distrital, Municipal, Estadual ou Territorial elegerá em seu seio dois ou mais Secretários que constituirão o Secretariado do Comité, seu órgão operativo diário.
São obrigações do Secretariado:
Art. 31.° — O Congresso Nacional do Partido é o órgão dirigente supremo deste constituído de delegados eleitos pelas conferências das organizações directamente subordinadas à direcção central do Partido. As decisões do Congresso Nacional são obrigatórias para todo o Partido e não podem ser revogadas, no todo ou em parte, senão por outro Congresso. São poderes principais deste:
Art. 32.° — O Congresso do Partido é convocado pelo Comité Central. Reúne-se ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente:
O número de delegados ao Congresso Nacional e as normas preparatórias deste são estabelecidos pelo Comité Central, salvo se determinados para o caso, pelo Congresso Nacional anterior.
Parágrafo único — A proposta a que se refere a letra c) deste artigo será encaminhada pelo proponente ao Comité Central, que a submeterá, no menor prazo possível, à consideração (aprovação ou rejeição) dos Comités Estaduais ou Territoriais.
Art. 33.° — O Comité Central é o órgão dirigente do Partido entre um e outro Congresso. O número de membros efectivos e suplentes do Comité Central é estabelecido pelo Congresso Nacional. Os poderes principais do Comité Central são:
Art. 34.° — A reunião do Comité Central é convocada pela Comissão Executiva. O Comité Central reúne-se ordinariamente com intervalos não maiores que seis meses e, extraordinariamente:
Parágrafo único — A proposta a que se refere a letra c) deste artigo deve ser encaminhada pelo proponente à Comissão Executiva, que a submeterá, no menor prazo possível, à consideração individual (aprovação ou rejeição) dos membros do Comité Central.
Art.° 35.° — No período entre um e outro Congresso Nacional, o Comité Central convoca pelo menos uma vez a Conferência do Partido, para discussão mais ampla de determinados problemas partidários. A Conferência é constituída pelos membros do Comité Central e, segundo as normas por este fixadas, de delegados eleitos por todos os Comités Estaduais e Territoriais e, a critério do Comité Central, pelos Comités de outras organizações partidárias. Suas resoluções só se tomam obrigatórias para o Partido depois de ratificadas pelo Comité Central. Entretanto, a Conferência Nacional pode, independentemente de ratificação, substituir entre um e outro Congresso Nacional até um quinto dos membros efectivos do Comité Central por suplentes, segundo a ordem estabelecida, e completar o número regular destes.
Art. 36.° — O Comité Central, sempre que o considere necessário à discussão mais ampla de determinados problemas partidários de interesse regional, pode, por iniciativa própria ou por proposta de um Comité Estadual ou Territorial, convocar conferências regionais, constituídas, segundo normas por ele fixadas, de delegados eleitos por todos os Comités Estaduais e Territoriais da região considerada e, a critério do Comité Central, pelos Comités de outras organizações partidárias. As resoluções dessas Conferências só se tomam obrigatórias para o Partido depois de ratificadas pelo Comité Central.
Art. 37.° — A Comissão Executiva, cujos trabalhos são coordenados pelo Secretário-Geral, é o órgão dirigente do Comité Central entre uma e outra reunião deste. O número de seus membros é determinado pelo Comité Central. Suas atribuições e obrigações são as seguintes:
Art. 38.° — O Secretariado do Comité Central é seu órgão operativo. Atende ao trabalho de direcção entre uma e outra reunião da Comissão Executiva, à qual está subordinado e presta contas. Elege um de seus membros para coordenar sua actividade.
Art. 39.° — A Comissão Nacional de Controlo é um órgão anexo ao Comité Central, ao qual presta contas de sua actividade. O Comité Central determina o número de seus membros. São atribuições da Comissão Nacional de Controlo:
Art. 40.° — Os recursos financeiros do Partido são constituídos pelas contribuições mensais de seus membros e simpatizantes e por donativos, rendas eventuais e pelo resultado de campanha financeira. Constituem património do Partido todos os haveres das suas organizações.
Art. 41.° — A contribuição mensal mínima de cada membro do Partido é de meio por cento de sua receita mensal.
Art. 42.° — Não é admitida delegação de poderes por procuração nas assembleias, conferências, congressos e demais reuniões do Partido.
Art. 43.° — Os casos omissos destes Estatutos serão resolvidos pelo Comité Central do Partido.
Dezembro de 1967.
Inclusão | 12/02/2015 |