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Livro Primeiro: O processo de produção do capital
Quinta Seção: A produção da mais-valia absoluta e relativa
Décimo quinto capítulo. Variações de magnitude no preço da força de trabalho e na mais-valia
O valor da força de trabalho é determinado pelo valor dos meios de vida do operário médio habitualmente necessários. A massa destes meios de vida, apesar de a sua forma poder variar, numa determinada época de uma determinada sociedade está dada e por isso é de tratar como magnitude constante. O que varia é o valor desta massa. Dois outros factores entram na determinação de valor da força de trabalho. Por um lado, os seus custos de desenvolvimento, que se alteram com o modo de produção, por outro, a sua diferença de natureza, se é masculina ou feminina, madura ou imatura. O emprego destas forças de trabalho diferentes, por sua vez condicionado pelo modo de produção, provoca uma grande diferença nos custos de reprodução da família operária e no valor do operário masculino adulto. Porém, estes dois factores ficam excluídos da investigação que se segue(1*).
Nós pressupomos:
Uma vez pressuposto isto, verificou-se que as magnitudes relativas de preço da força de trabalho e de mais-valia são condicionadas por três circunstâncias:
São manifestamente possíveis combinações muito diversas quer um dos três factores seja constante e dois variáveis ou dois factores constantes e um variável ou, finalmente, todos os três simultaneamente variáveis. Estas combinações são ainda multiplicadas pelo facto de, [no caso de] variação simultânea de diversos factores, a magnitude e direcção da variação poder ser diversa. No que se segue expõem-se apenas as combinações principais.
Nesta pressuposição, valor da força de trabalho e mais-valia são determinados por três leis.
Primeiro: o dia de trabalho de uma dada magnitude apresenta-se sempre no mesmo produto de valor, por mais que varie a produtividade do trabalho, e com ela a massa de produtos e, portanto, o preço da mercadoria singular.
O produto de valor de um dia de trabalho de doze horas é, p. ex., 6 sh., apesar de a massa dos valores de uso produzidos variar com a força produtiva do trabalho; o valor de 6 sh. reparte-se, portanto, por mais ou menos mercadorias.
Segundo: valor da força de trabalho e mais-valia variam em direcções opostas. Uma variação da força produtiva do trabalho, o seu aumento ou diminuição, actua em direcção inversa sobre o valor da força de trabalho e na direcção directa sobre a mais-valia.
O produto de valor do dia de trabalho de doze horas é uma magnitude constante, p. ex., 6 sh. Esta magnitude constante é igual à soma da mais-valia mais o valor da força de trabalho que o operário substitui por um equivalente. É evidente que das duas partes de uma magnitude constante nenhuma pode aumentar sem que a outra diminua. O valor da força de trabalho não pode subir de 3 sh. para 4 sem que a mais-valia caia de 3 sh. para 2, e a mais-valia não pode subir de 3 para 4 sh., sem que o valor da força de trabalho caia de 3 sh. para 2. Nestas circunstâncias, portanto, não é possível qualquer variação na magnitude absoluta, seja do valor da força de trabalho seja da mais-valia, sem variação simultânea das suas magnitudes relativas ou proporcionais. É impossível que elas caiam ou subam simultaneamente.
Além disso, o valor da força de trabalho não pode cair, por conseguinte, a mais-valia não pode subir, sem que a força produtiva do trabalho suba; p. ex., no caso acima, o valor da força de trabalho não pode baixar de 3 para 2 sh. sem que um aumento da força produtiva do trabalho permita produzir em 4 horas a mesma massa de meios de vida que precedentemente exigiam 6 horas para a sua produção. Inversamente, o valor da força de trabalho não pode subir de 3 para 4 sh. sem que a força produtiva do trabalho caia, e portanto sejam requeridas 8 horas para a produção da mesma massa de meios de vida para a qual, anteriormente, 6 horas bastavam. Segue-se daqui que o aumento da produtividade do trabalho baixa o valor da força de trabalho e, com isso, sobe a mais-valia, enquanto, inversamente, a diminuição da produtividade sobe o valor da força de trabalho e baixa a mais-valia.
Ao formular esta lei, Ricardo passou por cima de uma circunstância: embora a variação na magnitude da mais-valia ou do sobre-trabalho condicione uma variação inversa na magnitude do valor da força de trabalho ou do trabalho necessário, não se segue de modo algum que elas variem na mesma proporção. Elas aumentam ou diminuem na mesma magnitude. Todavia, a proporção em que cada parte do produto de valor ou do dia de trabalho aumenta ou diminui depende da divisão originária que teve lugar antes da variação na força produtiva do trabalho. Se o valor da força de trabalho era de 4 sh., ou o tempo de trabalho necessário 8 horas, a mais-valia 2 sh., ou o sobretrabalho 4 horas, e em consequência de um aumento da força produtiva do trabalho o valor da força de trabalho cair para 3 sh., ou o trabalho necessário para 6 horas, a mais-valia sobe para 3 sh., ou o sobretrabalho para 6 horas. É a mesma magnitude de 2 horas, ou 1 sh., que é acrescentada ali e subtraída aqui. Mas a variação proporcional das magnitudes é diversa nos dois lados. Enquanto o valor da força de trabalho baixa de 4 sh. para 3, portanto, 1/4 ou 25%, a mais-valia sobe de 2 sh. para 3, portanto 1/2 ou 50%. Segue-se daqui que o aumento ou diminuição proporcionais da mais-valia, em consequência de uma dada variação na força produtiva do trabalho, são tanto maiores quanto menor tiver sido originariamente a parte do dia de trabalho que se apresenta em mais-valia e tanto menores quanto maior [tiver sido originariamente a parte do dia de trabalho que se apresenta em mais-valia].
Terceiro: aumento ou diminuição da mais-valia é sempre consequência e nunca razão da diminuição e aumento correspondentes do valor da força de trabalho(3*).
Uma vez que o dia de trabalho é de magnitude constante, que se apresenta numa magnitude de valor constante, que a cada variação de magnitude da mais-valia corresponde uma variação inversa de magnitude no valor da força de trabalho e que o valor da força de trabalho só pode variar com uma variação da força produtiva do trabalho — segue-se manifestamente nestas condições que cada variação de magnitude da mais-valia brota de uma variação inversa de magnitude no valor da força de trabalho. Se, portanto, vimos que nenhuma variação absoluta de magnitude no valor da força de trabalho e da mais-valia é possível sem uma variação das suas magnitudes relativas, segue-se agora que nenhuma variação das suas magnitudes de valor relativas é possível sem uma variação da magnitude de valor absoluta da força de trabalho.
Segundo a terceira lei, a variação de magnitude da mais-valia pressupõe um movimento de valor da força de trabalho causado por variação na força produtiva do trabalho. O limite dessa variação é dado pelo novo limite de valor da força de trabalho. Contudo, mesmo quando as circunstâncias permitem que a lei actue, podem ter lugar movimentos intermédios. Se, p. ex., em consequência de uma elevação da força produtiva do trabalho o valor da força de trabalho cair de 4 sh. para 3, ou o tempo de trabalho necessário de 8 horas para 6, o preço da força de trabalho podia cair apenas para 3 sh. e 8 d., 3 sh. e 6 d., 3 sh. e 2 d., etc., e a mais-valia portanto subir apenas para 3 sh. e 4 d., 3 sh. e 6 d., 3 sh. e 10 d., etc. O grau da queda, cujo limite minímo é de 3 sh., depende do peso relativo que é lançado nos pratos da balança, por um lado, a pressão do capital e, por outro, a resistência dos operários.
O valor da força de trabalho é determinado pelo valor de um quantum determinado de meios de vida. O que varia com a força produtiva do trabalho é o valor destes meios de vida, não a sua massa. No caso de subida da força produtiva do trabalho, a própria massa pode crescer, para operário e capitalista, simultaneamente e na mesma proporção, sem qualquer variação de magnitude entre preço da força de trabalho e mais-valia. Se o valor originário da força de trabalho for 3 sh. e o tempo de trabalho necessário ascender a 6 horas, se a mais-valia for igualmente 3 sh., ou o sobretrabalho ascender também a 6 horas, então uma duplicação na força produtiva do trabalho, mantendo-se igual a divisão do dia de trabalho, deixaria inalterados preço da força de trabalho e mais-valia. Só que cada um deles se apresentaria no dobro dos valores de uso, mas proporcionalmente embaratecidos. Apesar de o preço da força de trabalho permanecer [inalterado], ele subiria acima do seu valor. Se o preço da força de trabalho caísse, não até ao limite mínimo de 1 1/2 sh. dado pelo seu novo valor, mas para 2 sh. e 10 d., 2 sh. e 6 d., etc., este preço em queda representaria ainda assim uma massa crescente de meios de vida. No caso de subida da força produtiva do trabalho, o preço da força de trabalho podia pois cair constantemente a par de crescimento simultâneo e contínuo da massa dos meios de vida do operário. Relativamente, porém, i. é., comparado com a mais-valia, o valor da força de trabalho cairia constantemente e o fosso entre as situações de vida de operário e capitalista alargar-se-ia(5*).
Foi Ricardo quem primeiro formulou rigorosamente as três leis acima enunciadas. Os defeitos da sua exposição são:
Intensidade crescente do trabalho pressupõe aumento do dispêndio de trabalho no mesmo lapso de tempo. O dia de trabalho mais intensivo corporiza-se por isso em mais produtos do que o dia de trabalho menos intensivo com o mesmo número de horas. Com uma força produtiva mais elevada, o mesmo dia de trabalho fornece decerto também mais produtos. Mas no último caso o valor do produto singular baixa, porque custa menos trabalho do que antes; no primeiro caso permanece inalterado, porque o produto tal como antes custa igual trabalho. A quantidade dos produtos sobe, aqui, sem queda do seu preço. Com a sua quantidade cresce a soma dos seus preços, enquanto, ali, a mesma soma de valor se apresenta apenas numa massa de produtos maior. Permanecendo igual o número de horas, o dia de trabalho mais intensivo corporiza-se, portanto, num produto de valor mais alto; portanto, permanecendo igual o valor do dinheiro, em mais dinheiro. O seu produto de valor varia com os desvios da sua intensidade relativamente ao grau social normal. O mesmo dia de trabalho não se apresenta portanto, tal como antes, num produto de valor constante, mas num produto de valor variável; o dia de trabalho de doze horas mais intensivo apresenta-se, p. ex., em 7 sh., 8 sh., etc., em vez de em 6 sh. como o dia de trabalho de doze horas de intensidade habitual. É claro: se o produto de valor do dia de trabalho variar, digamos, de 6 para 8 sh., ambas as partes deste produto de valor — preço da força de trabalho e mais-valia — podem crescer simultaneamente, seja em grau igual ou desigual. Preço da força de trabalho e mais-valia podem ambos crescer ao mesmo tempo de 3 sh. para 4, se o produto valor subir de 6 para 8. Elevação de preço da força de trabalho não inclui aqui necessariamente subida do seu preço acima do seu valor. Ela pode, inversamente, ser acompanhada de uma queda abaixo do seu valor(6*). Isto tem sempre lugar quando a elevação de preço da força de trabalho não compensa o seu desgaste acelerado.
É sabido que, salvo excepções transitórias, uma variação na produtividade do trabalho só opera uma variação da magnitude do valor da força de trabalho e, portanto, da magnitude da mais-valia, quando os produtos dos ramos de indústria afectados entram no consumo habitual do operário. Esta limitação aqui não se verifica. Varie a magnitude do trabalho extensiva ou intensivamente, à sua variação de magnitude corresponde uma variação na magnitude do seu produto de valor, independentemente da natureza do artigo em que este valor se apresenta.
Se a intensidade do trabalho subir em todos os ramos de indústria simultaneamente e em medida igual, o novo grau de intensidade, mais alto, tomar-se-ia o grau social normal, habitual, e deixaria assim de contar como uma magnitude extensiva. Entretanto, mesmo então os graus de intensidade médios do trabalho em nações diversas permaneceriam diversos e modificariam, portanto, a aplicação da lei do valor a dias de trabalho nacionais diferentes. O dia de trabalho mais intensivo de uma nação apresenta-se numa expressão monetária mais alta do que o dia de trabalho menos intensivo de outra(7*).
O dia de trabalho pode variar em duas direcções. Pode ser encurtado ou prolongado.
1. Encurtamento do dia de trabalho em condições dadas, i. é, permanecendo iguais força produtiva e intensidade do trabalho, deixa inalterado o valor da força de trabalho e, portanto, o tempo de trabalho necessário. Encurta o sobretrabalho e a mais-valia. Com a magnitude absoluta da última cai também a sua magnitude relativa, i. é, a sua magnitude em relação com a magnitude de valor, que permanece igual, da força de trabalho. Só por redução do preço desta abaixo do seu valor poderia o capitalista manter-se indemne.
Todo o palavreado tradicional contra o encurtamento do dia de trabalho supõe que o fenómeno ocorra nas circunstâncias aqui pressupostas, enquanto na realidade, inversamente, a variação na produtividade e intensidade do trabalho precede o encurtamento do dia de trabalho ou imediatamente se lhe segue(8*).
2. Prolongamento do dia de trabalho: seja o tempo de trabalho necessário de 6 horas ou o valor da força de trabalho de 3 sh.; seja igualmente o sobretrabalho de 6 horas e a mais-valia de 3 sh. O dia de trabalho total ascende então a 12 horas e apresenta-se num produto de valor de 6 sh. Se o dia de trabalho for prolongado 2 horas e o preço da força de trabalho permanecer inalterado, a magnitude relativa da mais-valia cresce então com a magnitude absoluta. Apesar da magnitude de valor da força de trabalho permanecer absolutamente inalterada, relativamente ela cai. Nas condições de 1, a magnitude de valor relativa da força de trabalho não podia variar sem uma variação da sua magnitude absoluta. Aqui, pelo contrário, a variação de magnitudes relativa no valor da força de trabalho é o resultado de uma variação de magnitudes absoluta da mais-valia.
Uma vez que o produto de valor em que o dia de trabalho se apresenta cresce com o seu próprio prolongamento, preço da força de trabalho e mais-valia podem simultaneamente crescer, quer com um incremento igual ou desigual. Este crescimento simultâneo é, portanto, possível em dois casos: no de prolongamento absoluto do dia de trabalho e no de crescente intensidade do trabalho sem tal prolongamento.
Com o prolongamento do dia de trabalho, o preço da força de trabalho pode cair abaixo do seu valor, ainda que nominalmente permaneça inalterado ou mesmo suba. E que o valor diário da força de trabalho é avaliado, como nos poderemos lembrar, pela sua duração média normal ou pelo período de vida normal do operário e pela correspondente, normal e apropriada à natureza humana conversão de substância vital em movimento(9*). Até um certo ponto, o desgaste maior da força de trabalho, inseparável do prolongamento do dia de trabalho, pode ser compensado por maior reposição. Para além deste ponto, o desgaste cresce em progressão geométrica e, simultaneamente, são destruídas todas as condições normais de reprodução e de accionamento da força de trabalho. O preço da força de trabalho e o seu grau de exploração deixam de ser magnitudes comensuráveis entre si.
E aqui manifestamente possível uma grande quantidade de combinações. Dois factores quaisquer podem variar e o terceiro permanecer constante, ou todos os três podem variar simultaneamente. Eles podem variar em grau igual ou desigual, na mesma direcção ou em direcções opostas, pelo que as suas variações se podem anular, parcial ou totalmente. No entanto, a análise de todos estes casos possíveis é fácil segundo as indicações dadas em I, II e III. Acha-se o resultado de cada combinação possível tratando à vez cada um dos factores como variável e os outros, primeiro, como constantes. Por isso damos aqui ainda curta notícia apenas de dois casos importantes.
1. Diminuição da força produtiva do trabalho com simultâneo prolongamento do dia de trabalho:
Quando aqui falamos de diminuição da força produtiva do trabalho trata-se de ramos de trabalho cujos produtos determinam o valor da força de trabalho, portanto, p. ex., de diminuição da força produtiva do trabalho em consequência de aumento da infertilidade do solo e correspondente encarecimento dos produtos da terra. Seja um dia de trabalho de doze horas, o seu produto de valor de 6 sh., dos quais metade repõe o valor da força de trabalho e a outra metade forma mais-valia. O dia de trabalho divide-se, portanto, em 6 horas de trabalho necessário e 6 horas de sobretrabalho. Em consequência do encarecimento dos produtos da terra, o valor da força de trabalho sobe de 3 para 4 sh., portanto, o tempo de trabalho necessário de 6 para 8 horas. Se o dia de trabalho permanecer inalterado, o sobretrabalho cai de 6 para 4 horas, a mais-valia de 3 para 2 sh. Se o dia de trabalho for prolongado 2 horas, portanto, de 12 para 14 horas, o sobretrabalho permanece 6 horas, a mais-valia 3 sh., mas a sua magnitude cai em comparação com o valor da força de trabalho medido pelo trabalho necessário. Se o dia de trabalho for prolongado 4 horas, de 12 para 16 horas, permanecem inalteradas as magnitudes proporcionais de mais-valia e valor da força de trabalho, sobretrabalho e trabalho necessário, mas a magnitude absoluta da mais-valia cresce de 3 para 4 sh., a do sobretrabalho de 6 para 8 horas de trabalho, portanto, 1/3 ou 331/3%. No caso de diminuição da força produtiva do trabalho e simultâneo prolongamento do dia de trabalho, a magnitude absoluta da mais-valia pode, portanto, permanecer inalterada, enquanto a sua magnitude proporcional cai; a sua magnitude proporcional pode permanecer inalterada, enquanto a sua magnitude absoluta cresce e, consoante o grau de prolongamento, podem ambos crescer.
No lapso de tempo de 1799 até 1815, a subida dos preços dos meios de vida em Inglaterra provocou uma subida nominal do salário, ainda que os salários reais, expressos em meios de vida, tivessem caído. Daqui West e Ricardo concluíram que a diminuição da produtividade do trabalho agrícola tinha causado uma queda da taxa da mais-valia e fizeram desta suposição, válida apenas na sua fantasia, ponto de partida de importantes análises acerca da relação de ma- gnitudes relativa entre salário, lucro e renda fundiária. Graças à subida da intensidade do trabalho e ao prolongamento forçado do tempo de trabalho, a mais-valia cresceu, porém, então absoluta e relativamente. Foi este o período em que o prolongamento desmedido do dia de trabalho ganhou foros de cidadania(10*), um período especialmente caracterizado pelo aumento acelerado, num lado, do capital, no outro, do pauperismo(11*).
2. Aumento de intensidade e força produtiva do trabalho com simultâneo encurtamento do dia de trabalho:
A subida da força produtiva do trabalho e a sua intensidade crescente operam, num aspecto, de modo uniforme. Ambas aumentam a massa de produtos conseguida em cada fracção de tempo. Ambas encurtam, portanto, a parte do dia do trabalho de que o operário precisa para a produção dos seus meios de vida, ou do seu equivalente. O limite mínimo absoluto do dia de trabalho é formado em geral por esta sua parte componente, necessária mas contráctil. Se o dia de trabalho todo fosse a isso reduzido, o sobretrabalho desapareceria, o que no regime do capital é impossível. A eliminação da forma capitalista de produção permite restringir o dia de trabalho ao trabalho necessário. No entanto, este último, mantendo-se iguais as demais circunstâncias, estenderia o seu espaço. Por um lado, porque as condições de vida do operário seriam mais ricas e as suas exigências vitais maiores. Por outro lado, [porque] uma parte do sobretrabalho actual passaria a contar como trabalho necessário, nomeadamente o trabalho preciso para a consecução de um fundo social de reserva e de acumulação.
Quanto mais a força produtiva do trabalho crescer, tanto mais pode o dia de trabalho ser encurtado, e quanto mais encurtado for o dia de trabalho, mais a intensidade do trabalho pode crescer. Socialmente considerada, a produtividade do trabalho cresce também com a sua economia. Esta inclui não só a economização dos meios de produção, mas também a evitação de todo o trabalho inútl. Enquanto o modo de produção capitalista em todo o negócio individual força à economia, o seu sistema anárquico da concorrência gera o desperdício mais desmedido de meios sociais de produção e de forças de trabalho, a par de um sem número de funções, agora indispensáveis, mas que são em e por si supérfluas.
Dada a intensidade e a força produtiva do trabalho, a parte do dia social de trabalho necessária à produção material será tanto mais curta — portanto, a parte de tempo conquistada para a livre actividade espiritual e social dos indivíduos tanto maior — quanto mais uniformemente for repartido o trabalho por todos os membros activos da sociedade, quanto menos uma camada da sociedade puder livrar-se da necessidade natural do trabalho e atirá-la para cima de uma outra camada. O limite absoluto para o encurtamento do dia de trabalho é, neste aspecto, a universalidade do trabalho. Na sociedade capitalista produz-se tempo livre para uma classe pela conversão de todo o tempo de vida das massas em tempo de trabalho.
Notas de rodapé:
(1*) Naturalmente o caso tratado na p. 281(2*) está aqui igualmente excluído. (Nota à 3.a ed. — F. E.) (retornar ao texto)
(2*) Ver o presente tomo, pp. 364-365 (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)
(3*) A esta terceira lei, MacCulloch, entre outros, fez o aditamento despropositado de que a mais-valia pode subir, sem queda no valor da força de trabalho, pela abolição de impostos que o capitalista anteriormente tinha de pagar. A abolição de semelhantes impostos não altera absolutamente nada no quantum de mais-valia que o capitalista industrial bombeia em primeira mão do operário. Ela altera apenas a proporção em que ele mete no seu próprio bolso mais-valia ou tem de a partilhar com terceiras pessoas. Ela não altera, portanto, nada na proporção entre valor da força de trabalho e mais-valia. A excepção de MacCulloch prova, portanto, apenas a sua incompreensão da regra, uma malheur(4*) que lhe acontece a ele tão frequentemente na vulgarização de Ricardo como a J.-B. Say na vulgarização de A. Smith. (retornar ao texto)
(4*) Em francês no texto: desgraça. (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)
(5*) 11 «Quando tem lugar uma alteração na produtividade da indústria, de tal modo que ou mais ou menos é produzido por uma dada quantidade de trabalho e capital, a proporção dos salários pode obviamente variar, enquanto a quantidade que essa proporção representa permanece a mesma; ou a quantidade pode variar, enquanto a proporção permanece a mesma.» ([J. Cazenove,] Outlines of Political Economy, etc., p. 67.) (retornar ao texto)
(6*) 4ª. edição: queda do seu valor. (Nota da edição alemã.) (retornar ao texto)
(7*) «Sendo todas as coisas iguais, o manufactureiro Inglês pode tirar num dado tempo um montante consideravelmente maior de trabalho [work] do que um manufactureiro estrangeiro, a ponto de contrabalançar a diferença dos dias de trabalho entre 60 horas por semana aqui e 72 ou 80 nos outros lados.» (Reports of Insp. of Fact. for 31st Oct., 1855, p. 65.) Maior encurtamento legal do dia de trabalho nas fábricas continentais seria o meio mais infalível para uma diminuição desta diferença entre a hora de trabalho continental e a inglesa. (retornar ao texto)
(8*) «Há circunstâncias compensatórias... que o funcionamento da Lei das Dez Horas trouxe à luz.» (Reports of lnsp. of Fact. for 31st. October, 1848, p. 7.) (retornar ao texto)
(9*) «Pode-se aproximadamente chegar ao montante de trabalho [labour] que um homem suportou no decurso de 24 horas por um exame das alterações químicas que tiveram lugar no seu corpo, indicando formas alteradas na matéria o exercício anterior de força dinâmica.» (Grove, On the Correlation of Physical Forces [, pp. 308, 309].) (retornar ao texto)
(10*) Cereal e trabalho raramente marcham lado a lado; mas há um limite óbvio para além do qual não podem ser separados. No que respeita aos esforços desusados feitos pelas classes laboriosas em períodos de carestia, a qual produz a queda de salários referida nos testemunhos» (a saber, perante as comissões parlamentares de inquérito de 1814/15), «são sumamente meritórios nos indivíduos e certamente favorecem o crescimento do capital. Mas ninguém com humanidade desejaria vê-los constante e incessantemente. São sumamente admiráveis como alívio temporário; mas se estivessem constantemente em acção resultariam deles efeitos de uma espécie similar à de quando a população de um país é empurrada para os próprios limites extremos da sua alimentação.» (Malthus, Inquiry into the Nature and Progress of Rent, Lond., 1815, p. 48, nota.) Só honra Malthus o facto de ele pôr o acento no prolongamento do dia de trabalho — de que ele também fala directamente noutra passagem do seu panfleto —, enquanto Ricardo e outros, à vista dos factos mais gritantes, colocaram na base de todas as suas investigações a magnitude constante do dia de trabalho. Mas os interesses conservadores, de que Malthus era servo, impediram-no de ver que o prolongamento desmedido do dia de trabalho, a par do desenvolvimento extraordinário da maquinaria e da exploração do trabalho feminino e infantil, tinha de tomar «supranumerária» uma grande parte da classe operária, nomeadamente logo que cessasse a procura da guerra e o monopólio inglês do mercado mundial. Era naturalmente de longe mais cómodo e muito mais correspondente aos interesses das classes dominantes, que Malthus idolatrava de modo autenticamente padresco, explicar esta «sobrepopulação» a partir das leis eternas da Natureza do que a partir das leis naturais, apenas históricas, da produção capitalista. (retornar ao texto)
(11*) «Uma causa principal do aumento do capital durante a guerra procedeu dos enormes esforços e talvez maiores privações das classes laboriosas, as mais numerosas em toda a sociedade. Mais mulheres e crianças foram compelidas por circunstâncias necessitosas a entrar em ocupações laboriosas, e antigos operários foram, pela mesma causa, obrigados a devotar uma porção maior do seu tempo a aumentar a produção.» (Essays on Political Econ. in which Are Illustrated the Principal Causes of the Present National Distress, London, 1830, p. 248.) (retornar ao texto)
Inclusão | 26/12/2013 |