Transcrição
autorizada
Link Avante

O Capital
Crítica da Economia Política
Karl Marx

Livro Primeiro: O processo de produção do capital

Terceira Secção: A Produção da mais-valia absoluta

Oitavo capítulo: O dia de trabalho


7. A luta pelo dia de trabalho normal. Repercussão da legislação fabril inglesa noutros países.


capa

O leitor recordar-se-á de que a produção de mais-valia ou a extracção de sobretrabalho constitui o conteúdo específico e finalidade da produção capitalista, abstraindo de qualquer reconfiguração do próprio modo de produção porventura resultante da subordinação do trabalho ao capital. Recordar-se-á de que, do ponto de vista até aqui desenvolvido, só o operário autónomo, e portanto legalmente maior, contrata, enquanto vendedor de mercadorias, com o capitalista. Se, portanto, no nosso esboço histórico, por um lado, a indústria moderna, por outro, o trabalho de menores, tanto física como legalmente, desempenham um papel principal, então a primeira serviu-nos apenas como esfera particular, a outra apenas como exemplo particularmente contundente da sucção de trabalho. Sem, todavia, antecipar o desenvolvimento posterior, da mera conexão dos factos históricos segue-se:

Primeiro: é nas indústrias primeiramente revolucionadas por água, vapor e maquinaria, nestas primeiras criações do modo de produção moderno, nas fiações e tecelagens do algodão, da lã, do linho e da seda, que se satisfaz pela primeira vez o impulso do capital para o prolongamento sem medida e sem consideração do dia de trabalho. O modo de produção material modificado e as relações sociais modificadas dos produtores(1*), a ele correspondentes, criam primeiro a transgressão desmedida e, depois, por oposição, suscitam o controlo social, que legalmente limita, regulamenta e uniformiza o dia de trabalho com os seus intervalos. Este controlo aparece, pois, durante a primeira metade do século XIX, meramente como legislação de excepção(2*). Mal ela tinha conquistado o domínio primitivo do novo modo de produção, verificou-se que, entretanto, não só muitos outros ramos de produção tinham entrado no regime fabril propriamente dito, mas que manufacturas com modo de funcionamento mais ou menos antiquado (como olarias, vidrarias, etc), que artesanatos arcaicos (como a padaria) e finalmente até o disperso e assim chamado trabalho domiciliário (como fazer pregos, etc.)(3*), desde há muito tinham caído em poder da exploração capitalista tanto quanto a fábrica. A legislação era, pois, forçada a abandonar gradualmente o seu carácter de excepção ou — onde ela procede à maneira da casuística romana, como em Inglaterra — a declarar à sua vontade como fábrica (factory) qualquer casa onde se trabalhe(4*).

Segundo: em alguns modos de produção [Produktionsweise(5*)], a história da regulamentação do dia de trabalho, em outros a luta, que ainda persiste, por esta regulamentação, demonstram palpavelmente que o operário isolado, o operário como vendedor «livre» da sua força de trabalho, em certo grau de maturidade da produção capitalista, sucumbe sem resistência. A criação de um dia de trabalho normal é, pois, o produto de uma guerra civil de longa duração, mais ou menos dissimulada, entre a classe capitalista e a classe operária. Como a luta se enceta no âmbito da indústria moderna, desenrola-se primeiro na pátria desta, em Inglaterra(6*). Os operários fabris ingleses foram os campeões não só da classe operária inglesa, mas da moderna classe operária em geral, assim como também os seus teóricos foram os primeiros a lançarem o repto à teoria do capital(7*). O filósofo fabril Ure denuncia, portanto, como inapagável ignomínia da classe operária inglesa que ela tenha inscrito na sua bandeira «a escravatura das leis fabris» face ao capital, o qual virilmente combatia pela «perfeita liberdade de trabalho»(8*).

A França coxeia lentamente atrás da Inglaterra. Foi preciso a revolução de Fevereiro para o nascimento da lei das doze horas(10*), que é muito mais defeituosa do que o seu original inglês. Apesar disso, o método revolucionário francês faz também valer os seus merecimentos próprios. De um só golpe, dita a todas as oficinas e fábricas sem distinção a mesma barreira do dia de trabalho, enquanto que a legislação inglesa ora neste ponto, ora naquele, cede de má vontade à pressão das situações e está no melhor caminho para chocar uma nova ninhada de processos jurídicos(12*). Por outro lado, a lei francesa proclama como princípio aquilo por que em Inglaterra apenas se luta em nome de crianças, menores e mulheres, e que só recentemente se reivindica como direito universal(13*).

Nos Estados Unidos da América todo o movimento operário autónomo ficou paralisado enquanto a escravatura desfigurou uma parte da república. O trabalho de pele branca não se pode emancipar onde o de pele negra é estigmatizado. Mas da morte da escravatura brotou logo uma vida novamente rejuvenescida. O primeiro fruto da guerra civil foi a agitação pelas oito horas, caminhando a passos largos, com as botas das sete léguas da locomotiva, do Atlântico até ao oceano Pacífico, da Nova Inglaterra até à Califórnia. O congresso geral de operários de Baltimore[N108] (Agosto de 1866) declara:

«A primeira e grande necessidade do presente — libertar o trabalho deste país da escravatura capitalista — é a aprovação de uma lei pela qual oito horas venham a ser o dia de trabalho normal em todos os Estados da União Americana. Estamos decididos a empregar todo o nosso poder até que este glorioso resultado seja alcançado.»(14*)

Simultaneamente (no início de Setembro de 1866), o «Congresso Operário Internacional» de Genebra determinou por sugestão do Conselho Geral de Londres:

«Declaramos a limitação do dia de trabalho como uma condição preliminar sem a qual todas as outras aspirações à emancipação têm de fracassar... o Congresso propõe oito horas de trabalho como limite legal do dia de trabalho.»[N109]

Assim, o movimento operário, instintivamente crescido a partir das próprias relações de produção de ambos os lado do oceano Atlântico, corrobora a sentença do inspector fabril inglês R. J. Saunders:

«Ulteriores passos para a reforma da sociedade nunca poderão ser dados com alguma esperança de êxito a não ser que as horas de trabalho sejam limitadas e que o limite prescrito seja estritamente feito cumprir.»(15*)

Há que confessar que o nosso operário sai do processo de produção de modo diverso do que nele entrou. No mercado, entrou como possuidor da mercadoria «força de trabalho» perante outros possuidores de mercadorias, possuidor de mercadorias perante possuidor de mercadorias. O contrato pelo qual vendeu a sua força de trabalho ao capitalista demonstrava, por assim dizer, preto no branco, que ele dispõe livremente de si próprio. Depois do negócio fechado, descobre-se que ele não era «nenhum agente livre», que o tempo pelo qual é livre de vender a sua força de trabalho é o tempo pelo qual é forçado a vendê-la(16*), que de facto o seu sugador não o larga «enquanto ainda houver um músculo, um tendão, um pingo de sangue para ser explorado»(17*). Para «protecção» contra a serpente dos seus tormentos[N110], os operários têm de juntar as suas cabeças e, como classe, impor uma lei de Estado, um impedimento social superpoderoso que os impeça a eles próprios de, por contrato de livre vontade com o capital, se venderem a si e à sua descendência até à escravatura e à morte(18*). Para o lugar do pomposo catálogo dos «inalienáveis direitos humanos» entrou a modesta Magna Charta[N111] de um dia de trabalho legalmente limitado, que finalmente «esclarece quando acaba o tempo que o operário vende e quando começa o seu próprio»(19*). Quantum mutatus ab Mo![N112]


Notas de rodapé:

(1*) «A conduta de cada uma destas classes» (capitalistas e operários) «foi o resultado da situação relativa na qual elas foram colocadas.» (Reports, etc, for 31 st Oct., 1848, p. 113.) (retornar ao texto)

(2*) «Os empregos colocados sob restrição estavam ligados à manufactura de produtos têxteis com o auxílio da força hidráulica ou do vapor. Havia duas condições às quais um emprego tinha de estar sujeito para ocasionar que fosse inspeccionado, a saber, o uso da força hidráulica ou do vapor e a manufactura de certas fibras especificadas.» (Reports, etc, for 31st October, 1864, p. 8.) (retornar ao texto)

(3*) Sobre o estado desta chamada indústria domiciliária, existe material extremamente rico nos últimos relatórios da Children's Employment Commission. (retornar ao texto)

(4*) «As Leis da última Sessão» (1864) «[...] abarcam uma diversidade de ocupações, nas quais os costumes diferem grandemente, e o uso de força mecânica para pôr a maquinaria em movimento já não é um dos elementos necessários, como anteriormente, para constituir, em termos legais, uma "Fábrica".» (Reports, etc, for 31st Oct., 1864, p. 8.) (retornar ao texto)

(5*) Aqui no sentido de ramos de produção. (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(6*) A Bélgica, o paraíso do liberalismo continental, não mostra mesmo qualquer vestígio deste movimento. Até nas suas minas de carvão e de metal são consumidos operários de ambos os sexos e de qualquer nível de idade, com perfeita «liberdade», por qualquer duração e em qualquer período. Em cada mil pessoas aí ocupadas há 733 homens, 88 mulheres, 135 rapazes e 44 raparigas abaixo dos 16 anos; nos altos-fornos, etc, há em cada 1000: 668 homens, 149 mulheres, 98 rapazes e 85 raparigas abaixo dos 16 anos. Junte-se a isso baixos salários para enorme exploração de forças de trabalho maduras e não maduras, na média diária de 2 sh. e 8 d. para homens, 1 sh. e 8 d. para mulheres, 1 sh. e 2 1/2 d. para jovens. Mas por isso a Bélgica também, em 1863, comparado com 1850, quase duplicou a quantidade e o valor da sua exportação de carvão, ferro, etc. (retornar ao texto)

(7*) Quando Robert Owen defendeu, pouco depois do primeiro decénio deste século, a necessidade de uma limitação do dia de trabalho não apenas teoricamente, mas introduziu o dia de dez horas realmente na sua fábrica em New-Lanark, isso foi escarnecido como utopia comunista, tal como a sua «combinação da educação das crianças com o trabalho produtivo» e os estabelecimentos cooperativos de operários a que ele deu vida. Hoje em dia, a primeira utopia é lei fabril, a segunda figura como frase oficial em todas as «Factory Acts» e a terceira serve já mesmo de capa para burlas reaccionárias. (retornar ao texto)

(8*) Ure (trad. franc), Philosophie des manufactures, Paris, 1836, t. II, pp. 39, 40, 67(9*), 77, etc. (retornar ao texto)

(9*) Na edição francesa: 76. (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(10*) No compte rendu(11*) do Congresso Estatístico Internacional em Paris, 1855, diz-se entre outras coisas: «A lei francesa, que restringe a doze horas a duração do trabalho quotidiano nas fábricas e nas oficinas, não estabelece horas fixas» (períodos de tempo) «entre as quais este trabalho deva realizar-se. É apenas para o trabalho das crianças que se prescreve o período entre as 5 da manhã e as 9 horas da noite. Por isso, há fabricantes que usam o direito que este fatal silêncio lhes concede para fazerem trabalhar sem interrupção, todos os dias, excepto talvez ao domingo. Empregam para isso duas séries diferentes de trabalhadores, de que nenhuma passa mais de doze horas na oficina; mas o trabalho, no estabelecimento, dura dia e noite. A lei é satisfeita, mas é-o igualmente a humanidade?» Para além da «influência destrutiva do trabalho nocturno sobre o organismo humano», é também acentuada «a influência fatal da confusão durante a noite dos dois sexos nas mesmas oficinas muito mal iluminadas». (retornar ao texto)

(11*) Em francês no texto: relatório. (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(12*) «Por exemplo, existe dentro do meu distrito um proprietário [occupier] que, dentro das mesmas instalações, é ao mesmo tempo branqueador e tintureiro segundo a Lei das Fábricas de Branquear e Tinturarias, estampador segundo a Lei Fabril de Estamparia e acabador segundo a Lei Fabril.» (Report of Mr. Baker, in Reports, etc, for 31 st Oct., 1861, p. 20.) Depois de enumerar as diversas determinações destas leis e as complicações que delas surgem, o senhor Baker diz: «Ver-se-á que tem de ser muito difícil, onde o proprietário opta por fugir à lei, assegurar a execução destas três Leis do Parlamento.» [L. c, p. 21.] Mas o que por este facto se assegura aos senhores juristas são processos. (retornar ao texto)

(13*) Assim, os inspectores fabris aventuram-se por fim a dizer: «Estas objecções» (do capital contra a limitação legal do tempo de trabalho) «têm de sucumbir ante o princípio lato dos direitos do trabalho... Há uma altura em que o direito do patrão ao trabalho do seu operário cessa, e o tempo deste se torna dele próprio, mesmo que não esteja em causa exaustão». (Reports, etc, for 31st Oct., 1862, p. 54.) (retornar ao texto)

(14*) «Nós, os operários de Dunkirk, declaramos que a extensão do tempo de trabalho exigida no sistema presente é demasiado grande e que, longe de deixar ao operário tempo para descanso e educação, lança-o numa condição de servidão que pouco melhor é que a escravatura. É por isso que decidimos que 8 horas são suficientes para um dia de trabalho, e devem ser legalmente reconhecidas como suficientes; que chamamos em nosso auxílio essa poderosa alavanca, a imprensa;... e que consideraremos todos aqueles que nos recusarem este auxílio como inimigos da reforma do trabalho e dos direitos do trabalhador.» (Resoluções dos operários em Dunkirk, estado de New York, 1866.) (retornar ao texto)

(15*) Reports, etc, for 31 st Oct., 1848, p. 112. (retornar ao texto)

(16*) «Os modos de proceder» (as manobras do capital, p. ex., de 1848-1850) «forneceram, para além disso, uma prova incontrovertível da falácia da asserção tantas vezes proferida de que os trabalhadores não precisam de protecção, mas podem ser considerados como agentes livres de dispor da única propriedade que possuem — o trabalho dos seus braços e o suor das suas frontes.» (Reports, etc, for 30th April, 1850, p. 45.) «Trabalho livre» (se assim se lhe pode chamar), «mesmo num país livre, requer que o braço forte da lei o proteja.» (Reports, etc, for 31 st Oct., 1864, p. 34.) «Permitir, o que é o mesmo que compelir... a trabalhar 14 horas por dia com ou sem refeições», etc. (Reports, etc, for 30th April, 1863, p. 40.) (retornar ao texto)

(17*) Friedrich Engels, «Die englische Zehnstundenbill», 1. c, p. 5. (retornar ao texto)

(18*) A lei das dez horas, nos ramos de indústria a ela submetidos, «pôs fim à decrepitude prematura dos operários» e protegeu o seu estado físico. (Reports, etc, for 31 st Oct., 1859, p. 47.) «O capital» (nas fábricas) «nunca pode ser empregue para manter a maquinaria em movimento para além de um tempo limitado sem prejuízo certo para a saúde e a moral dos trabalhadores empregues; e eles não se encontram em posição de se protegerem a si próprios.» (L. c, p. 8.) (retornar ao texto)

(19*) «Um benefício ainda maior é a distinção, finalmente tornada clara, entre o tempo do próprio operário e o do seu patrão. O operário sabe agora quando acaba aquele que ele vende e quando começa o seu próprio; e possuindo um seguro conhecimento prévio disto, fica capacitado para organizar com avanço os minutos que lhe são próprios para os seus próprios objectivos.» (L. c, p. 52.) «Tornando-os donos do tempo que lhes é próprio», (as leis fabris) «deram-lhes uma energia moral que os está a dirigir para a eventual posse de poder político.» (L. c, p. 47.) Com ironia contida e em expressões muito cautelosas, os inspectores fabris insinuam que a presente lei das dez horas libertara também, em certa medida, o capitalista da sua brutalidade natural enquanto mera corporização do capital, e lhe dera tempo para alguma «cultura». «Anteriormente, o patrão não tinha tempo para nada senão para o dinheiro; o servidor não tinha tempo para nada senão para o trabalho.» (L. c, p. 48.) (retornar ao texto)

Notas de fim de tomo:

[N108] Trata-se do Congresso Operário Americano, que teve lugar em Baltimore de 20 a 25 de Agosto de 1866. No congresso participaram 66 delegados, representando mais de 60 mil operários unidos em trade-unions. O congresso discutiu as questões da instituição legal da jornada de trabalho de oito horas, da actividade política dos operários, das associações cooperativas, da unificação de todos os operários nas trade-unions e outras. O congresso aprovou também uma decisão sobre a criação de uma organização política da classe operária — a National Labour Union. (retornar ao texto)

[N109] A resolução do Congresso de Genebra da Associação Internacional dos Trabalhadores aqui citada foi redigida com base nas Instruções aos Delegados do Conselho Central Provisório. As Diferentes Questões, escritas por Marx. (Ver MEW, Bd. 16, S. 190-199. Cf. Marx/Engels, Obras Escolhidas em três tomos, Edições «Avante!»-Edições Progresso, Lisboa-Moscovo, t. 2, 1983, pp. 79-88.) (retornar ao texto)

[N110] Serpente dos seus tormentos — paráfrase do poema Heinrich de Henrich Heine. (retornar ao texto)

[N111] Magna Charta Libertatum (Magna Carta das Liberdades) — foi com este título que entrou na história a carta assinada em 1215 pelo rei de Inglaterra João Sem Terra. A Magna Carta foi apresentada ao rei pelos grandes feudais insurrectos, que tinham o apoio dos cavaleiros e dos citadinos. Ela previa uma certa limitação dos poderes do rei, mantinha uma série de privilégios feudais e continha algumas concessões aos cavaleiros e às cidades. No presente caso, Marx tem em vista as leis sobre a limitação do dia de trabalho, conquistadas pela classe operária da Inglaterra como resultado de uma longa e persistente luta contra o capital. (retornar ao texto)

[N112] Quantum mutatus ab illo! (Quão mudado [está] do que era!) — expressão da Eneida de Virgílio, livro II, verso 274. (retornar ao texto)

Inclusão 25/03/2012
Última alteração 17/05/2014