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O capitalista, que toma dinheiro emprestado a um outro, por tempo determinado, adquire simultaneamente a possibilidade de desenvolver a sua produção e criar nova mais-valia.
É evidente que esta mais-valia obtida por meio da utilização dos fundos de outrem não poderá ficar integralmente nas mãos daquele que recebeu o empréstimo. É evidente que o capitalista credor não emprestará o seu dinheiro senão com a condição de receber uma parte da mais-valia que será subtraída aos operários, graças a este dinheiro. Esta parte da mais-valia destinada ao credor chama-se juros do empréstimo; o capital posto temporariamente à disposição do devedor é chamado capital emprestado, empréstimo, ou, ainda, crédito.
Emprestando o possuidor de dinheiro seu capital, recebe juros que provêm da utilização deste capital por outrem, parecendo-lhe, por isso, que ele próprio não tem nenhuma relação com a criação da mais-valia. O processo de criação dos juros apresenta-se sob a seguinte forma: D — D1; ele emprestou ao seu devedor uma soma D e receberá no prazo fixado uma soma D1 que deverá conter, além da primeira soma D1, um certo excedente, digamos +d. Do ponto de vista subjetivo do credor, este excedente pode parecer o resultado da própria circulação do dinheiro; o dinheiro emprestado pode parecer-lhe ter a propriedade de aumentar...
Nós já sabemos, entretanto, depois de conhecermos a origem da mais-valia em geral e do lucro comercial em particular, quanto esta concepção é errônea. Nenhuma duvida é plausível; o excedente +d não pode nascer da circulação do dinheiro: ele não é pago ao credor senão porque o devedor recebe, com o dinheiro, o direito de utilizá-lo na qualidade de capital, isto é, como meio de apropriação da mais-valia.
Inclusão | 24/09/2018 |