Resolução sobre o problema fundiário

Kim Il Sung

16 de outubro de 1945


Origem: resolução adotada na Primeira Reunião do Comitê Executivo Ampliado do Comitê Central Organizador do Partido Comunista da Coreia do Norte.

Fonte: Works, vol. 1, junho de 1930 – dezembro de 1945, Foreign Languages Publishing House, Pyongyang, Coreia, 1980, p. 318-320.

Tradução: João Victor Bastos Batalha.

HTML: Lucas Schweppenstette.

Direitos de reprodução: Licença Creative Commons BY-SA 4.0.

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1. Todas as terras pertencentes aos imperialistas japoneses e aos reacionários latifundiários coreanos pró-japoneses devem ser confiscadas e redistribuídas entre os camponeses, para que sejam cultivadas por meio de seu próprio trabalho.

2. Todas as florestas, rios e lagos que pertenciam aos imperialistas japoneses devem ser desapropriados e transferidos à propriedade coletiva do povo, com sua administração delegada aos órgãos de poder local.

3. Todos os sistemas de irrigação anteriormente pertencentes aos imperialistas japoneses e aos latifundiários reacionários pró-japoneses devem ser confiscados e colocados sob a administração conjunta dos comitês campesinos ou dos comitês populares, garantindo o usufruto dos camponeses.

As tarifas de água dos sistemas de irrigação administrados pelos proprietários coreanos, no entanto, devem ser aprovadas exclusivamente pelos comitês populares ou pelos comitês campesinos.

4. As safras cultivadas em terras confiscadas dos imperialistas japoneses e dos latifundiários reacionários pró-japoneses devem pertencer integralmente aos arrendatários, que deverão pagar um imposto equivalente a cerca de 30% da colheita aos órgãos locais de poder.

5. O aluguel das terras anteriormente administradas pela Companhia Oriental de Desenvolvimento(1) pode ser reduzido para 30% ou menos, conforme determinação conjunta dos comitês populares e campesinos da respectiva localidade, considerando fatores como as peculiaridades regionais e as variações na fertilidade dos campos de arroz e de outras culturas, entre outras coisas.

6. Os arrendatários que cultivam as terras dos proprietários coreanos devem pagar aos últimos um aluguel fixado em uma taxa padrão de 30%, sendo responsabilidade dos proprietários o pagamento dos impostos correspondentes aos órgãos locais de poder.

7. Os proprietários coreanos devem pagar o imposto sobre a renda da terra, que deverá ser fixado e cobrado após uma análise justa de suas condições reais, assegurando, assim, que seu sustento seja garantido.

8. Definição de latifundiários traidores pró-japoneses:

  1. Os oportunistas que serviram aos imperialistas japoneses antes da “anexação da Coreia pelo Japão” ou que contribuíram com esse processo, bem como seus herdeiros.
  2. Aqueles que, após a “anexação da Coreia pelo Japão”, colaboraram perversamente com as agências predatórias do imperialismo japonês.
  3. Aqueles que, direta ou indiretamente, prestaram apoio ao imperialismo japonês em sua guerra de agressão.

No entanto, a propriedade das terras pertencentes àqueles que foram formalmente designados como funcionários públicos deve ser reconhecida, desde que seus vizinhos ou arrendatários possam comprovar que a posse ocorreu contra sua vontade.

9. Regulamento sobre a distribuição de terras:

  1. A terra deve ser distribuída, a princípio, entre os trabalhadores rurais e camponeses pobres.
  2. Na distribuição de terras, a prioridade deve ser concedida àqueles que participaram dos movimentos em defesa de sua nação e classe, no movimento de libertação nacional, bem como aos parentes dos mártires, caso desejem se dedicar à agricultura.
  3. Na distribuição de terras, a prioridade deve ser atribuída aos ex-guerrilheiros anti-japoneses e aos parentes dos mártires, caso tenham interesse em se dedicar à agricultura.
  4. Na distribuição de terras, a prioridade deve ser dada às famílias enlutadas dos que foram vítimas na guerra de agressão do imperialismo japonês, caso optem por se dedicar à agricultura.
  5. Aqueles que atualmente cultivam a terra como arrendatários também deverão ter prioridade na distribuição da referida terra.

10. As terras dos latifundiários reacionários pró-japoneses devem ser inspecionadas e um censo detalhado deve ser realizado, abrangendo não apenas sua localização e extensão, mas também todas as condutas passadas e presentes dos proprietários.